TJRJ - 0821841-46.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0821841-46.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA FERREIRA MARIA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA Katia Regina Ferreira Maria ajuizou ação em face do Banco Bradesco Financiamento S.A., alegando que firmou contrato de empréstimo consignado, porém a taxa de juros aplicada foi superior ao limite estabelecido pela regulamentação do INSS.
Sustenta que a cobrança de encargos superiores aos limites normativos caracteriza prática abusiva, resultando em prejuízo financeiro.
Requer a revisão contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, conforme exposto na petição inicial (ID 140489073).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 160177704) arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
No mérito, defende que a taxa de juros aplicada foi livremente pactuada e está dentro dos padrões do mercado, não podendo ser limitada exclusivamente pelos tetos fixados pelo INSS.
Sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central serve apenas como referência e que não há abusividade na cobrança.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O direito de acesso ao Judiciário é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consumidor pode pleitear a revisão de cláusulas abusivas independentemente de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, verifica-se que a questão principal trata da legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, especialmente diante das limitações impostas pelas normativas do INSS.
O contrato firmado entre as partes deveria respeitar o teto de juros estabelecido pelo INSS para beneficiários de aposentadoria e pensão.
O réu não demonstrou que a taxa aplicada ao contrato da autora estava dentro do limite normativo vigente à época da contratação.
Ao contrário, a defesa limitou-se a alegar que os tetos do INSS não são vinculantes, buscando afastar a incidência de normas protetivas expressamente estabelecidas para evitar abusos no mercado de crédito consignado.
A abusividade dos juros pode ser constatada pela simples comparação entre os percentuais aplicados no contrato e aqueles fixados pelo INSS à época da contratação.
Sendo assim, não há necessidade de prova pericial, pois a ilegalidade decorre da violação de normas expressas que regulam o setor.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a revisão judicial das taxas de juros é cabível quando há evidências de onerosidade excessiva ou desrespeito às normas aplicáveis ao setor bancário.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida, salvo se demonstrada a existência de erro justificável.
O réu não comprovou qualquer justificativa plausível para a cobrança excessiva, limitando-se a alegar que os valores estavam dentro dos padrões do mercado.
Assim, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
No que se refere ao dano moral, este restou configurado.
A cobrança abusiva de juros impactou diretamente a situação financeira da autora, comprometendo sua capacidade de gerir seus recursos com previsibilidade e segurança.
A retenção indevida de valores em contratos de empréstimo consignado afeta diretamente o consumidor, principalmente quando se trata de aposentados e pensionistas, cuja renda é frequentemente limitada e essencial para sua subsistência.
O dano moral, nesse caso, decorre do próprio ato abusivo e independe de prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco Financiamento S.A., de modo que a taxa de juros aplicada seja ajustada ao teto estabelecido pelas normativas do INSS à época da contratação (ID 140489073).
Condeno o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 154437006).
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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