TJRJ - 0827633-78.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827633-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FREIRE MARTINS SCHINAIDER RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA BEATRIZ FREIRE MARTINS SCHINAIDER ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que, no dia 12 de setembro de 2024, por volta das 05:05, foi vítima de roubo dentro de um vagão na estação de Bangu, ocasião em que um indivíduo armado subtraiu seu celular.
Sustenta que a ré falhou na prestação do serviço ao não oferecer segurança adequada e não prestar assistência após o ocorrido.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 3.160,00 e danos morais no montante de R$ 28.240,00.
Citada, a ré apresentou contestação argumentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo evento, pois a segurança pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Alega ainda que o roubo constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre o fato e sua atividade.
Sustenta a ausência de provas quanto à alegada condição de passageira da autora e a inexistência de comprovação do dano material, impugnando a nota fiscal apresentada.
Por fim, afirma que não há elementos que justifiquem a reparação por danos morais, pois não há demonstração de abalo psicológico relevante. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária de transporte público, em regra, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que haja o dever de indenizar.
Contudo, a responsabilidade do transportador não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso concreto, a autora alega que foi assaltada dentro de uma composição férrea operada pela ré, mas não apresentou prova cabal da dinâmica do evento.
A documentação anexada aos autos é insuficiente para demonstrar de forma inequívoca que o roubo ocorreu nas dependências da Supervia e que houve falha na segurança prestada pela concessionária.
O extrato do Riocard apenas indica a utilização do transporte na data e horário mencionados, mas não comprova o local exato do assalto.
O boletim de ocorrência juntado é um pré-registro, sem validação da autoridade policial, o que reduz seu valor probatório.
Ademais, há contradições nos relatos da autora sobre a exata localização do assalto, alternando entre o interior do vagão e a plataforma da estação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que assaltos ocorridos dentro de transportes públicos podem configurar fortuito externo, afastando a responsabilidade da concessionária, quando não demonstrada falha específica na prestação do serviço.
No caso em análise, não há comprovação de que a ré deixou de adotar medidas razoáveis de segurança ou que tenha concorrido para o evento danoso.
O simples fato de o crime ter ocorrido em suas dependências não implica automaticamente sua responsabilização.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a nota fiscal apresentada refere-se a um celular adquirido cinco dias após o suposto roubo, não sendo possível estabelecer uma correlação direta entre o bem subtraído e aquele que foi comprado posteriormente.
Assim, não há prova suficiente da perda patrimonial alegada.
Em relação aos danos morais, a autora não logrou êxito em demonstrar que sofreu um abalo psicológico significativo decorrente da atuação da ré.
O roubo, por si só, não é causa suficiente para imputar responsabilidade à concessionária, sendo necessária a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, inexiste fundamento para o pleito indenizatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e a ausência de comprovação dos fatos alegados.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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