TJRJ - 0800845-90.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800845-90.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA LEANDRO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, sendo surpreendido ao tentar acessá-la por meio do aplicativo, quando visualizou a mensagem de conta encerrada.
Afirma que a conta era utilizada para movimentações frequentes e recebimento de salário, e que tal encerramento lhe causou prejuízos de ordem moral e prática.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização.
A instituição financeira apresentou contestação (ID 173036119), sustentando que procedeu à notificação prévia do encerramento da conta por meio de carta registrada com AR, o que, segundo alega, afastaria qualquer ilicitude.
Juntou documentos internos e modelo de carta padrão de encerramento de conta (IDs 173036121 a 173036127), requerendo a improcedência do pedido.
Posteriormente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do autor (ID 181235967).
O autor apresentou réplica (ID 176928215), impugnando os documentos trazidos pela ré, argumentando que não há qualquer prova de que a notificação tenha sido entregue em seu endereço.
Ressaltou que os documentos apresentados são genéricos, sem individualização ou comprovação de entrega, e que o rastreamento no site dos Correios resultou na mensagem de objeto não encontrado.
As partes se manifestaram sobre provas (IDs 181235966 e 184819064), e foi certificada a maturidade do feito. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da legalidade do encerramento da conta bancária do autor sem aviso prévio.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil, é dever da instituição financeira comunicar o correntista previamente sobre o encerramento de conta, com antecedência mínima de 30 dias, possibilitando a adoção de medidas cabíveis pelo consumidor.
O réu afirma que cumpriu tal obrigação, porém, limitou-se a apresentar modelo genérico de carta padrão (ID 173036121) e telas sistêmicas internas, desprovidas de qualquer valor probante autônomo.
Não há nos autos qualquer comprovante de envio nominal ao autor, tampouco AR com assinatura que demonstre a entrega da suposta notificação.
Pelo contrário, consta nos autos a informação de que o objeto não foi localizado no sistema dos Correios, corroborando a alegação do autor de que não recebeu qualquer aviso.
A jurisprudência consolidada exige prova efetiva da entrega da notificação, não bastando alegação genérica ou documentos unilaterais.
A ausência de comprovação do envio da comunicação em nome do autor e de sua entrega em domicílio implica manifesta falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Destaca-se, ainda, que é desnecessária a oitiva da parte autora em audiência de instrução, pois a controvérsia é estritamente documental, limitada à existência ou não de prova do envio da comunicação prévia.
O réu, a quem incumbia esse ônus, não logrou demonstrar que a carta foi efetivamente endereçada e entregue ao autor, motivo pelo qual a produção da prova oral é impertinente e protelatória.
Nesse contexto, a surpresa do autor ao constatar o encerramento da conta configura conduta abusiva, com afronta ao dever de informação e violação da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que o dano moral é in re ipsa nessa hipótese, prescindindo de prova do prejuízo concreto, dada a gravidade da falha e os transtornos advindos da restrição bancária inesperada.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão dos danos, a natureza da falha, o porte da instituição ré e os parâmetros usualmente fixados por este juízo em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO FERREIRA DA SILVA, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800845-90.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
31/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 20:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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