TJRJ - 0801242-13.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:30
Remessa
-
03/07/2025 12:29
Documento
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13/06/2025 15:06
Confirmada
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801242-13.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0801242-13.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00001180 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CELESTINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 20:42
Conclusão
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09/05/2025 20:39
Redistribuição
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29/04/2025 12:04
Remessa
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29/04/2025 12:03
Documento
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29/04/2025 12:02
Documento
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21/03/2025 07:26
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:00
Provimento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 10:09
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 21:28
Conclusão
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801242-13.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0801242-13.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00001180 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CELESTINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PROCESSO: 0801242-13.2024.8.19.0002 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: CELESTINO ALVES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, determino a retirada do feito da pauta virtual e inclusão na próxima pauta PRESENCIAL.
Veleda Suzete Saldanha Carvalho Juiz Relator -
30/01/2025 09:30
Retirada de pauta
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30/01/2025 09:29
Determinação
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 09:38
Inclusão em pauta
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07/01/2025 15:29
Conclusão
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07/01/2025 15:26
Distribuição
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07/01/2025 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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