TJRJ - 0801568-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801568-91.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Ao Autor para dizer se confere quitação à obrigação de fazer.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:42
Expedição de Informações.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801568-91.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 192462430 em favor do Autor e/ou seu Advogado, observados os dados bancários indicados.
ID 192909580.
Ao Réu sobre o alegado inadimplemento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:02
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/04/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA PORTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de TIM S A em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 22:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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17/03/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/03/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801568-91.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:55
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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