TJRJ - 0821357-49.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 20:25
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821357-49.2024.8.19.0004 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0821357-49.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00205806 APELANTE: MARIA CRISTINA PAYAO ADVOGADO: KAMILLE ALVES BURNS OAB/RJ-177981 APELADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: IAM DE MACEDO VALLE OAB/RJ-196992 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Parte autora que se insurge contra a lavratura de TOI e os valores cobrados a título de recuperação de consumo, além do corte do serviço.2.
Juízo a quo que reconhece a falha na prestação do serviço.
Apelo exclusivo da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e de indenização por danos morais.3.
Reconhecida a ilegitimidade do TOI, impõe-se a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos pela demandante a título de recuperação de consumo.
Ausência de engano justificável. 4.
Dano moral que se dá in re ipsa em razão da interrupção do serviço de energia.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do STJ.
Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Indicação de protocolos não impugnados pela ré. 5.
Verba indenizatória que é fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Sentença que é reformada.
Inversão do ônus da sucumbência.7.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/04/2025 12:51
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
-
16/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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25/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:15
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 14:53
Remessa
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19/03/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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