TJRJ - 0808307-41.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADILIO AMERICO FARIAS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808307-41.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ADILIO AMERICO FARIAS JUNIOR RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1) A gratuidade de justiça decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 344, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 2) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para autorizar a constatação da probabilidade do direito, sendo imprescindível a realização de perícia para fins de aferir a diminuição da capacidade laborativa do autor e o nexo de causalidade com a atividade laboral.
Além do mais, cumpre salientar que o acidente de trabalho relatado na petição inicial ocorreu há 10 anos, de modo que não há que se falar em perigo de dano decorrente da não concessão liminar da medida.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Determino a produção de prova pericial médicade forma antecipada, cujos custos serão suportados pela autarquia ré, na forma do art. 354, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Nomeio o Dr.
FELIPE RIBEIRO MACHADO ([email protected]) para atuar como perito do juízo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários obedecerão ao disposto na Resolução CM nº 2/2018 (tabela B do Anexo 2). 4) CITE-SE O INSS, devendo, no prazo de 30 dias, fornecer cópias dos processos administrativos (incluindo eventuais perícias administrativas), apresentar os quesitos para a perícia judicial, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 10, da Resolução CM nº 2/2018.
Ressalte-se que a contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta CNJ, AGU e MTPS nº 01/2015. 5) Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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