TJRJ - 0818920-12.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818920-12.2022.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRA Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do CPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818920-12.2022.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRA BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação em face de CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRA.
Narra ter celebrado com o réu, no dia 17/05/2021, um Contrato de Crédito Pessoal, restando acordado o crédito no valor de R$ 293.042,57 (duzentos e noventa e três mil quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a ser pago em parcelas mensais e consecutivas.
Afirma que foi convencionado que as parcelas no valor de R$ 10.058,34 (dez mil cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), começariam a ser pagas em 15/08/2021, a título de carência, sendo que os encargos financeiros pré-fixados deveriam ser restituídos na forma contratada, por conta da emitente, e os juros à taxa mensal de 2,7319000 %.
Alega que o requerido ficou inadimplente a partir da terceira parcela, ocasionando o vencimento antecipado do contrato.
Requer a condenação do réu a pagar o valor atualizado da dívida, correspondente a R$ 409.558,16 (quatrocentos e nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção, bem como despesas judiciais e honorários advocatícios.
A petição inicial de id. 33542297, veio instruída pelo documentos de id. 33543123.
Contestação de id. 43215583, acompanhada de documentos, afirma que o réu sempre teve uma relação de respeito e reciprocidade com o autor, do qual é cliente há mais de dez anos.
Alega que precisou realizar empréstimos bancários para possibilitar sua subsistência, devido a uma crise.
Diz ter buscado o banco réu em 2021, para realizar uma negociação que lhe permitisse manter-se adimplente, visto que estava impossibilitado de cumprir suas obrigações.
Alega ter encontrado dificuldades de conseguir atendimento junto à sua agência.
Afirma que após idas e vindas, foi realizado um acordo, no qual todos os empréstimos seriam abarcados por um novo financiamento, que acomodaria todas as dívidas do réu, respeitando a menor taxa.
Diz que não recebeu qualquer documento e que iniciou o pagamento das parcelas do novo empréstimo.
Alega ter constatado, nos primeiros meses, que a prestação de R$ 993,88 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), relacionada ao valor de empréstimo contratado de R$ 41.818,51 (quarenta e um mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) seguia com sua cobrança regular.
Sustenta que o contrato está viciado.
Réplica de id. 57854415, alega que o réu confessa sua dívida e discute apenas que o contrato consignado estaria no bojo da renegociação, o que não seria verdade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRA.
O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 409.558,16, referente ao saldo devedor atualizado de um Contrato de Crédito Pessoal, acrescido de juros e correção monetária.
O autor sustenta que, em 17/05/2021, concedeu ao réu um empréstimo de R$ 293.042,57, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 10.058,34, com juros prefixados de 2,7319% ao mês, mas que houve inadimplência a partir da terceira parcela, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
O réu apresentou contestação, alegando que, diante de dificuldades financeiras, buscou uma renegociação de seus débitos, consolidando-os em um novo financiamento, cujas parcelas começou a pagar, mas sem ter recebido documentação formal da renegociação.
Sustenta, ainda, que mesmo após o acordo, parcelas de contratos antigos continuaram sendo cobradas.
Em réplica, o autor argumenta que o réu não nega a existência da dívida, limitando-se a alegar que o contrato estaria incluído na renegociação, o que não se confirma nos autos.
Da Admissibilidadeda Ação Monitóriae da Não Prescrição do Débito A ação monitória é adequada para a cobrança de valores quando há prova escrita da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC).
O contratojuntado aos autos (id. 126598279) comprova a existência da dívida, sua origem e as condições pactuadas, sendo meio idôneo para a constituição do título executivo judicial.
Ademais, não se verifica prescrição do crédito, considerando-se a data de vencimento da dívida em cotejo à do ajuizamento da ação, que ocorrera dentro do prazo legal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Inadimplênciado Réu e Vencimento Antecipado Nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o inadimplemento do devedor torna exigível a obrigação pendente, autorizando a cobrança do saldo devedor atualizado.
No caso, o réu não nega a contratação do crédito (que se comprova pelo contrato apresentado pela parte autora em documento de id. 126598279) nem o fato de que deixou de efetuar os pagamentos após a terceira parcela.
Dessa forma, configura-se a mora do réu e justifica-se a exigibilidade integral do débito pleiteado pelo autor.
Alegação de Renegociação O réu alega que houve renegociação da dívida consignada, incluindo o contrato objeto da ação, mas não apresenta provas concretas que confirmem tal afirmação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a existência da renegociação e a quitação da dívida original, o que não foi feito.
Além disso, o autor, em sua réplica (id. 57854415), refuta a tese de que o contrato tenha sido renegociado, e o réu não junta qualquer documento que comprove a suposta incorporação da dívida ao novo financiamento.
Diante disso, não há elementos suficientes para afastar a cobrança, tornando-se insubsistente a alegação de que o contrato estaria “viciado”.
Consequências do Inadimplemento e Aplicação de Juros Nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação fica sujeito ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, além de responder por eventuais perdas e danos.
A taxa de juros pactuada (2,7319% ao mês) deve ser mantida, conforme previsão contratual e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há limitação para juros em contratos firmados com instituições financeiras, salvo em casos de patente abuso, o que não foi demonstrado nos autos.
Ao final, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §2º, do CPC, sendo fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil e do art. 700 do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar o réu, Carlos Eduardo da Rocha Ferreira, ao pagamento da quantia de R$ 409.558,16, corrigida monetariamente desde a data de vencimento das parcelas e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; 2.
Determinar que, em caso de inadimplemento, a execução da presente sentença se dará na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do CPC, podendo o credor buscar a penhora de bens do devedor, se necessário; 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Outras Decisões
-
15/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815999-86.2024.8.19.0042
Brand Textil LTDA
M a Kling Moda Infantil Comercio LTDA
Advogado: Rafael Guimaraes Tamasevicius
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 13:18
Processo nº 0801588-06.2025.8.19.0203
Rui Antonio de Sousa Seabra
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Bruno Godoy Alevado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 17:43
Processo nº 0833837-44.2024.8.19.0203
Rodrigo Passos Carvalho
Vanessa Cristina Duarte da Silva
Advogado: Ana Paula de Souza Batista Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 18:41
Processo nº 0810367-98.2024.8.19.0068
Beatriz Trojan
Claudinei dos Santos Souza
Advogado: Luis Gustavo Louzada dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 18:29
Processo nº 0800064-38.2025.8.19.0020
Bruno Araujo Velloso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arthur Marchette Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 13:24