TJRJ - 0932102-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Outras Decisões
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21/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932102-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ DE MORAES MIRANDA, LARA MIRANDA RODEN RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Vistos etc., A parte ré efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, antes de ser intimada do início da fase de cumprimento de sentença, como se vê no ID 200445752 A parte autora deu quitação à obrigação, e pugnou pela expedição de mandado de pagamento no ID 205538914.
Isso posto, nos moldes dispostos no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo.
Indefiro a expedição do mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, na forma requerida, porquanto não se trata (apenas) de honorários sucumbenciais e não se enquadram no disposto no artigo 85, §15, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 029358-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/ AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SEU REQUERIMENTO PARA QUE O MANDADO DE PAGAMENTO FOSSE EXPEDIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELA SUA PATRONA.
EXSURGE DOS AUTOS QUE A PROCURAÇÃO DO AUTOR / AGRAVANTE CONFERIU ÀS ADVOGADAS OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA E OUTROS ESPECÍFICOS, DENTRE ELES O DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 E 960, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
AVISO N.º 486/2021, EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
HAVENDO PEDIDO EXPRESSO E PODERES ESPECÍFICOS, COMO NO PRESENTE CASO, SERIA PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DA PATRONA DO AUTOR.
OCORRE QUE O AUTOR/ AGRAVANTE REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NÃO EM NOME DE SUA PATRONA, MAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PROCURAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §15 DO CPC EIS QUE O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS NÃO REPRESENTA EXCLUSIVAMENTE VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À parte autora, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
11/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932102-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ DE MORAES MIRANDA, LARA MIRANDA RODEN RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Vistos etc., A parte ré efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, antes de ser intimada do início da fase de cumprimento de sentença, como se vê no ID 200445752 A parte autora deu quitação à obrigação, e pugnou pela expedição de mandado de pagamento no ID 205538914.
Isso posto, nos moldes dispostos no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo.
Indefiro a expedição do mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, na forma requerida, porquanto não se trata (apenas) de honorários sucumbenciais e não se enquadram no disposto no artigo 85, §15, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 029358-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/ AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SEU REQUERIMENTO PARA QUE O MANDADO DE PAGAMENTO FOSSE EXPEDIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELA SUA PATRONA.
EXSURGE DOS AUTOS QUE A PROCURAÇÃO DO AUTOR / AGRAVANTE CONFERIU ÀS ADVOGADAS OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA E OUTROS ESPECÍFICOS, DENTRE ELES O DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 E 960, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
AVISO N.º 486/2021, EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
HAVENDO PEDIDO EXPRESSO E PODERES ESPECÍFICOS, COMO NO PRESENTE CASO, SERIA PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DA PATRONA DO AUTOR.
OCORRE QUE O AUTOR/ AGRAVANTE REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NÃO EM NOME DE SUA PATRONA, MAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PROCURAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §15 DO CPC EIS QUE O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS NÃO REPRESENTA EXCLUSIVAMENTE VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À parte autora, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932102-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ DE MORAES MIRANDA, LARA MIRANDA RODEN RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Vistos etc., CAMILA QUEIROZ DE MORAES MIRANDAe LARA MIRANDA RODENajuizaram “ação indenizatória de compensação por danos matérias e dano morais”, em face da QATAR AIRWAYS GROUP.
Narram que adquiriram duas passagens aérea junto à ré, visando ao seu transporte, para o trecho Rio de Janeiro x Guarulhos (São Paulo) x Doha (Catar) x Cairo (Egito), com saída no dia 15/02/2023.
Alegam que ao desembarcar em Cairo, verificaram o extravio de suas bagagens, passando 2 (dois) dias sem seus pertences, sendo obrigadas a comprarem peças de roupas e itens mínimos de higiene, reavendo suas bagagens somente no dia 18/02/2023, havendo uma imensa burocracia para recuperação das malas, passando mais de 3 (três) horas na delegada do aeroporto para prestar os esclarecimentos necessários.
Posteriormente, ao retornarem ao Brasil em um voo agendado para o dia 25/02/2023 com trecho Cairo (Egito) X Doha (Catar) X Guarulhos (São Paulo) X Rio de Janeiro, foram surpreendidas com a informação de que voariam em aeronaves separadas e que o voo da 2ª autora, menor de idade na época do evento, havia sido alterado unilateralmente pela ré, sem qualquer comunicação prévia, realocando-a no voo do dia seguinte com uma conexão a mais em Madrid.
Aduz que não houve suporte da ré, tendo sido inclusive expulsas do aeroporto, razão pela qual, adquiriram outra passagem conseguirem retornar ao Brasil.
Afirma ter experimentado dano moral, inclusive pela perda de tempo útil ou desvio produtivo.
Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$30.563,58 (trinta mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), e a compensar dano moral, no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), metade para cada autora.
Instruída a petição inicial com os documentos do ID 80403846 ao ID 80407064.
Certificado o correto recolhimento das despesas processuais no ID 97697734.
Atingida a segunda autora a maioridade (ID 97708195), regularizada sua representação processual no ID 101729878.
Ordenada a citação no ID 106863109.
Contestação no ID 108630838.
Sem preliminares.
Reconhece o atraso de bagagem, mas afirma que a devolução da bagagem da autora ocorreu em prazo inferior aos 21 dias estabelecidos pela ANAC e que diligenciou prontamente para rastreamento e localização das bagagens.
Aduz que a autora não trouxe um elemento sequer que possa ter sofrido dano moral.
Expõe que não fora juntada nos autos bilhete aéreo emitido em nome da 2ª autora e que o pleito por danos materiais, igualmente, não merece prosperar já que as autoras teriam viajados em voos separados, impugnando o valor pleiteado.
Alega que não houve prejuízo para reembolsar a autora pelo dia de trabalho perdido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a resposta os documentos do ID 108630839 ao ID 108630848.
Réplica, a repisar os termos da inicial e proceder com a juntada do bilhete da 2ª autora, no ID 119105684.
Instadas a se manifestarem em provas no ID 125368411, a parte ré informou não haver outras provas a produzir no ID 126787032, tal como as autoras, no ID 128182947.
Saneamento do processo, em que fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, no ID 138698005.
Reiterada a manifestação defensiva negativa em provas no ID 139680546.
Convertido o juntado em diligência para a colação das faturas do cartão de crédito empregado como meio de pagamento e documentos contábeis no ID 148702335.
Juntada pela autora no ID 153108935 e ID 153108937.
Contraditório exercido pela ré sobre os documentos no ID 171642107. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da parte ré a compensar dano moral e material.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de transporte aéreo internacional, encerrando, pois, natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, a espécie passa ao largo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ, na medida em que não se trata aqui de pedido indenizatório por dano patrimonial oriundo de extravio de bagagem (e à prescrição da pretensão de direito material pertinente), mas de pleito exclusivamente compensatório de dano moral, pelo que insuscetível de teto reparatório previsto na Convenção de Montreal.
O dano material referido é somente com relação as passagens adquiridas para o retorno ao brasil e em relação a um dia de trabalho perdido pela autora.
Pois bem.
Reza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Abraçada, ademais, pela disciplina consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: “Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso).
A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Como dispõem os artigos 734 e 735 do Código Civil, a responsabilidade civil do transportador por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens é objetiva, pelo que independe da prova de culpa do preposto, e somente é excluída por fortuito externo, ao qual não se reconduz o fato de terceiro.
Eis a dicção legal, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Ao compulsar, concluo assistir razão, aos autores, comprovado o fato constitutivo do direito alegado, a partir dos documentos colacionados aos autos, somada a inversão judicial do ônus da prova, no ID 138698005, ausente, por outra banda, prova idônea de fato desconstitutivo, a cargo da ré.
A ré confessa, em contestação, o extravio da bagagem por 2 (dois) dias e, com relação ao cancelamento de voo, nada fala.
Logo, não se erige em causa excludente da responsabilidade civil objetiva do transportador, à luz da teoria do risco do empreendimento e da regência legal específica aos contratos de transporte.
Assim vem decidindo este E.
Tribunal de Justiça: 0816697-55.2023.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença proferida em ação indenizatória de danos materiais e morais, com fundamento de que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, bem como que não há responsabilidade civil por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e em definir se há responsabilidade civil do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do CDC ao caso concreto.
Tema 210 do STF que deixou claro que os limites indenizatórios previstos nas convenções de Varsóvia e Montreal incidem apenas à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, o que não é o caso dos presentes. 4.
Cancelamento da passagem aérea apenas do 3º autor, filho menor, sem solicitação.
Tentativa de solução pela via administrativa. 5.
Falha na prestação do serviço e não comprovação de eventual excludente de responsabilidade. 6.
Danos materiais e morais configurados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Convenções de Varsóvia e Montreal; TJRJ, Súmula 343.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210. 081409-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/01/2025 SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 8.000,00.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, COM INCREMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A hipótese versa sobre dano moral decorrente de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, com restituição dos itens ao consumidor no último dia da viagem. 2.
A controvérsia consiste em determinar se o caso vertente é subsumível à Convenção de Montreal ou ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Discute-se, outrossim, a ocorrência do dano moral no caso vertente, e sua valoração. 4.
Tema de repercussão geral nº 210 do Supremo Tribunal Federal. 5.
O contrato de transporte estabelece obrigação de resultado, em que o transportador se obriga a executar o serviço de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro. 6.
Extravio temporário da bagagem que configura fortuito interno, integrando o risco do negócio jurídico explorado pela ré. 7.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória majorada para R$ 15.000,00, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ Superado o requisito do nexo de causalidade, passo à análise do alegado dano, que, na espécie moral, consoante jurisprudência atual, não é do tipo in re ipsa, reclamando análise casuística, é dizer: “(...) A averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018) No caso concreto, é possível destacar: (i) cancelamento da passagem da 2ª autora, sem comunicação com a antecedência mínima regulamentar, o que é indicativo de que não foi ofertada a melhor alternativa disponível aos passageiros, aqui incluída a eventual realocação em voo de companhia concorrente e sem a companhia de sua genitora, ora 1ª autora, enquanto menor púbere, certo que a alternativa imposta importaria em riscos a coatora menor que a 1ª autora, compreensivelmente, desejava evitar, conforme fls. 41 do ID 80407061; (ii) o relato autoral de falta de informações com alteração lateral de voo sem a antecedência exigida na comunicação, sobretudo acerca da justificativa para o cancelamento do bilhete e acerca do extravio temporário por 2 (dois) dias das bagagens, certo que não foram especificamente impugnado, pelo que admitido; (iii) a ausência de prestação de assistência material, o que não foi refutado pela ré em contestação, inexistindo prova sem sentido contrário; e (iv)
por outro lado, não há comprovação de que a autora, de fato, perdeu um dia de trabalho ou que teria reuniões/compromissos, uma vez que é autônoma, explorando empresa, a girar sob a denominação “Camila Miranda & Psicólogos Associados – ME", e os documentos carreados, não positivados os agendamentos de consultas que seriam por si própria prestadas, não servem para a comprovação indubitável da efetiva perda da receita alegada, à guisa de lucros cessantes, que sabidamente não podem ser presumidos.
Concluo, assim, a devida devolução das novas passagens adquiridas, no montante total de R$25.889,84 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quadro centavos), consoante a planilha sob ID 80407061.
Há, ademais, do evento, consistente em extravio temporário de bagagem e alteração unilateral e sem antecedente comunicação, nos termos regulamentares, inequívoco abalo psíquico e sentimentos de engodo e impotência, a dar corpo ao dano moral.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor.
Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado “decisionismo judicial” (LUÍS ROBERTO BARROSO).
Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda.
Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO).
Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa – sem desbordar para o enriquecimento sem causa.
Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: “Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este.Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano.
Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização.
A natureza da obrigação será diversa.É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...).Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal.
Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando o critério bifásico de arbitramento, adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça desde o REsp 115.254/RS, e as supramencionadas circunstâncias do caso, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), em prol de cada autora, a qual se afigura justa e adequada à espécie.
Nesse mesmo sentido, já entendeu este E.
Tribunal de Justiça: 00020170-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONVEÇÃO DE MONTREAL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM E MALA DANIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões pela Corré. 2- Aplicação da Teoria da Asserção. 3- Na hipótese de eventual falha na prestação do serviço, como preceitua os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1° do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a cadeia de consumo. 4- Como bem destacado pelo juízo a quo "nenhuma das Rés logrou êxito em comprovar em que momento ocorreu o extravio das bagagens, não sendo possível, portanto, desincumbir o ônus de nenhuma delas, devido a falha na prestação de serviço aos Autores". 5- Relação de consumo. 6- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 7- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que não afasta a Convenção de Montreal. 8- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência tanto do Código de Defesa do Consumidor, como da Convenção de Montreal, este último tão somente no tocante a limitação do extravio definitivo de bagagem. 9- Restou comprovado nos autos o extravio da bagagem, ainda que de maneira breve.
A própria Ré reconhece que houve o extravio das bagagens da parte Autora, sendo necessária a reparação dos danos experimentados pelos Autores. 10- O contrato de transporte aéreo de passageiro prevê que o transportador possui o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até o seu destino, configurando-se uma obrigação de resultado e não de meio. 11- Falha na prestação do serviço. 12- No que concerne ao ressarcimento dos danos materiais, por se tratar de transporte aéreo internacional, deverá ser aplicada a Convenção de Montreal.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 22 da Convenção de Montreal, o limite relativo ao atraso de bagagem é calculado em Direito Especial de Saque, unidade de medida que leva em consideração as principais moedas internacionais. 13- A parte Autora comprovou através dos documentos de indexadores 49/50 que efetuou gastos com a compra de uma mala nova, roupas e materiais de higiene (indexadores 49/50).
Assim, é devido o ressarcimento dos valores a esse título.
Todavia como bem pontuado pelo juiz sentenciante, o limite para extravio de bagagem aplicado no caso em tela seria de R$ 5.940 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), atualmente valor este compatível com a legislação aplicável. 14- Danos morais caracterizados. 15- Os Autores ficaram à mercê do atendimento deficitário prestado pela parte Ré, sendo inquestionável a sensação de angústia, frustração e cansaço, frisando que a falha na prestação do serviço se deu pelo extravio temporário das malas e a devolução de uma mala danificada, situação que deveria ser evitada se providencias tivessem sido tomadas pela empresa, como bem destacado na sentença. 16- Apesar da situação estressante e dos infortúnios experimentados pelos Autores, verifica-se que o fato não trouxe maiores consequências para eles.
Ademais, observa-se que a parte Ré não ficou inerte, eis que as malas foram entregues aos Autores, ainda que com atraso e com avarias. 17- Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos Autores, atende a compensação necessária a ofensa, serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 18- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Ancorado nessas razões, impende acolher, em parte, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré: (1) a restituir à parte autora a quantia de R$25.889,84 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quadro centavos), corrigida monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, presente ilícito contratual; e (2) a pagar à cada autora, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência.
Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca, no ponto, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e E.
Superior Tribunal de Justiça, há, contudo, quanto aos demais pedidos em cumulação, em parcela menor, de arte que correm pela parte ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré, em regular contraditório, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. -
31/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 25/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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