TJRJ - 0800954-92.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0800954-92.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES RÉU: VRZ BLINDAGENS LTDA.
Inclua-se o feito em pauta de AIJ.
Intimem-se as partes para ciência da audiência e de que poderão arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três), que deverão ser indicadas até 05 dias antes da audiência.
No mesmo prazo, se necessária a intimação, deve ser requerida, nos termos do art. 34 § 1º e § 2º da Lei 9.099/95.
A defesa e as provas documentais devem ser apresentadas até a data da audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0800954-92.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES RÉU: VRZ BLINDAGENS LTDA.
Em assentada de index 196145564 a parte autora se manifestou pela designação da audiência de Instrução e Julgamento.
A parte ré em mesma ata requer o julgamento antecipado da lide.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, se insiste na realização da AIJ, justificando objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer) ou, se concorda com o julgamento antecipado.
Após o decurso do prazo e realizada a certificação, voltem os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VRZ BLINDAGENS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/06/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...Em julho de 2023 a autora adquiriu o veículo Toyota Corolla, preto, blindado, placa RIU-4B45, com 16.033 km rodados.
No dia 01 de novembro de 2023, a autora conduziu seu veículo, à empresa SGA Campos, situada na Rua Silvio Bastos Tavares, s/nº, para efetuar a revisão de 20.000 km de seu veículo.
Para sua surpresa, o filtro de combustível não pôde ser trocado, uma vez que o veículo possui uma manta de blindagem sobre o tanque de combustível que impede o acesso para substituição do mesmo.
Após diversos contatos, por meio de aplicativos de mensagens, e-mails e telefonemas, a empresa ré não disponibilizou uma oficina especializada de blindagem para a remoção da manta de blindagem, o que possibilitaria a realização da troca do filtro.
Certo é que houve erro de projeto de blindagem ao colocar manta de blindagem no tanque de combustível impedindo a substituição do filtro, item de troca obrigatória a cada 20.000 km rodados.
Depois de muitas tentativas, a empresa responsável apresentou solução totalmente desarrazoada, na qual seria necessário que a Autora levasse o carro até a sede da empresa para realização do serviço necessário.
Ora Excelência, a sede da supramencionada fica localizada em São Paulo, frise-se, 700km de distância da residência da Autora, o que seria preciso toda vez que a troca do filtro de combustível seja necessário, pagando o valor aproximado de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para remoção da blindagem, que em regra custaria aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais),ou seja, um serviço 70x mais caro.
A aquisição e utilização de um veículo blindado visando garantir o mínimo de segurança aos passageiros se fragiliza na medida em que a empresa prestadora de serviço, por erro na execução do projeto, impede a remoção e troca regular de um item obrigatório do veículo, podendo ocasionar uma série de problemas, tais como, entupimento do filtro, consumo excessivo de combustível, falhas no motor, perda de potência, danos ao sistema de injeção, aumento no risco de pane mecânica e quebra do motor.
A autora tentou resolver a questão de modo administrativo sem sucesso ante a recalcitrância da empresa ré em resolver a questão...” Requer a tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar a correção da manta de blindagem, indicando para tanto uma oficina especializada nesta cidade ou na cidade do Rio de Janeiro, arcando com os devidos custos e disponibilizando um caminhão prancha para transporte do veículo até local onde será realizado o serviço, no prazo máximo de 15 dias, para coleta e realização do serviço; que seja determinado a disponibilização de veículo reserva blindado nesse período para uso da Autora, custeado pela Ré.
Intimado sobre o pedido de tutela de urgência, o réu se manifestou no index 194295263.
Afirmou, em síntese, que, “na verdade, conforme já informado ao interlocutor da autora, em mensagem enviada no dia 12 de setembro de 2024, a sociedade anônima aberta Companhia de Locação das Américas, primeira proprietária e adquirente do serviço de blindagem (vide ID 167485273 e 167485265), solicitou à empresa ré que o tanque de combustível fosse blindado.” Juntou tela da comunicação com a referida Companhia. É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, diante da afirmação da ré quanto à solicitação da primeira proprietária, a providência requerida pela autora configuraria verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:02
Juntada de carta precatória
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIAH FELISBERTO NOGUEIRA VIANA FARAH em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIAH FELISBERTO NOGUEIRA VIANA FARAH em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VRZ BLINDAGENS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:21
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora assistida por advogado intimada a distribuir a Carta Precatória que segue em anexo, devidamente instruída, junto ao TJ de São Paulo/SP, devendo juntar aos autos o comprovante de distribuição. -
30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:53
Juntada de carta precatória
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30/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:41
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:38
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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