TJRJ - 0803027-34.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:43
Juntada de extrato de grerj
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20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0803027-34.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OUTSIDE AUTHENTIC RESIDENC EXECUTADO: E.L BRITO MANUTENCAO VERTICAL E CONSERVACAO, EDSON LUIZ BRITO I- DA COMPETÊNCIA ( X ) o domicílio da parte autora pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte autora não pertence a XXIV Região Administrativa ( X ) o domicílio da parte ré (2ª) pertence a XXIV Região Administrativa ( X ) o domicílio da parte ré não (1ª) pertence a XXIV Região Administrativa II - DAS CUSTAS JUDICIAIS ( ) as custas judiciais foram devidamente recolhidas ( X ) as custas judiciais não foram devidamente recolhidas DE ORDEM: À PARTE AUTORA PARA RECOLHER R$137,60, REFERENTE À DIFERENÇA DOS ATOS DOS ESCRIVÃES, NA CONTA 1102-3: ExTiEx R$269,23; litisconsórcio excedente R$125,51; totalizando R$394,74 - 257,14 (já quitado). ( ) as custas judiciais não foram recolhidas em face do pedido de gratuidade de justiça ( )há pedido de pagamento de custas ao final ( )há pedido de parcelamento de custas III- DA TAXA JUDICIÁRIA ( ) a taxa judiciária foi devidamente recolhida ( X ) a taxa judiciária não foi devidamente recolhida DE ORDEM: À PARTE AUTORA PARA RECOLHER R$820,69, REFERENTE À DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA, NA CONTA 2101-4: pedido 2: débito + honorários R$2.862,73 (id. 168820679) x 3% = R$85,88; pedido 1 vincendas: R$2.204,93 (id. 168820680) x 12 meses = R$26.459,16 x 3% = R$793,77; totalizando R$879,65 - (já quitado) ( ) a taxa judiciária não foi recolhida em face do pedido de gratuidade de justiça ( ) há pedido de parcelamento de custas IV- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( X ) a parte autora está devidamente representada ( ) a parte autora não está devidamente representada V- DEPENDÊNCIA ( ) há processo distribuído a ser apensado .
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
Chefe de Serventia Judicial - THIAGO MARTINS ALMEIDA -
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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