TJRJ - 0800017-06.2025.8.19.0007
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:33
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE LADEIRA KRUPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800017-06.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE LADEIRA KRUPP RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A, NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA Trata-se de AÇÃO proposta por ALINE LADEIRA KRUPP em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A (1º Réu) e de NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA (2ª Ré), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, precisava realizar procedimento cirúrgico, mas a Parte Ré vinha retardando a realização das cirurgias já autorizadas.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a realizar as cirurgias e a compensar o dano moral causado.
LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A (1º Réu) suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a perda do objeto, pelo que os procedimentos cirúrgicos foram realizados.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A (1º Réu), no mérito, resumidamente, afirmou que não houve negativa ou demora, tendo ressaltado que as cirurgias foram realizadas no dia 22/01/2025, em caráter eletivo, afastando a situação de urgência/emergência, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA (2ª Ré) suscitou preliminar de: a) ilegitimidade passiva, posto que não havia nos autos qualquer evidência de que agiu com culpa; b) falta de interesse de agir, tendo em vista que não existia controvérsia jurídica entre as Partes; c) inépcia da inicial porque não havia fundamentação jurídica e fática que justificasse a sua inclusão na demanda.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual, devendo a alegação de ausência de culpa ser analisada com o mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA (2ª Ré), resumidamente, afirmou que a Parte Autora seria submetida a dois procedimentos cirúrgicos, sendo que um deles seria realizado por outro cirurgião, pelo que necessitava alinhar as agendas dos dois especialistas.
Disse que a Parte Autora foi inflexível em relação às datas propostas e tentou intimidá-la, utilizando-se de sua condição de advogada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Parte Autora, em réplica, confirmou a realização dos procedimentos cirúrgicos e reiterou o pedido de danos morais.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Uma vez que as partes admitem que as cirurgias já foram efetuadas, houve a perda superveniente do interesse de agir, em relação a este pedido, pelo que não será analisado por este juízo, sendo extinto sem análise do mérito.
O julgamento será limitado ao pedido de compensação por dano moral.
Entre as partes existe relação jurídica de consumo.
A Parte Ré, como atividade, lança no mercado, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada.
A Parte Autora é destinatária final deste serviço.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 1º da Lei 9656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22) também prevê que incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A causa, por isso, será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pela parte e que leva ao acolhimento de seu pedido.
Não houve inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, assim, ela manteve a regra de que era seu o ônus de provar a veracidade dos fatos alegados na sua petição inicial.
Em que pese a Parte Autora ter juntado aos autos documentos, não há nos autos prova de que os fatos narrados ocorreram na forma descrita na petição inicial.
Não trouxe a Parte Autora aos autos prova mínima de seu direito, de forma a ser concluído que os fatos se passaram da forma como descrito na inicial.
O documento do ID 164473958 comprova que a operadora do plano de saúde autorizou as solicitações e liberou a guia do procedimento.
Este documento menciona que o agendamento deveria ser feito junto ao médico ou ao prestador do serviço.
A Parte Autora sustentou que a Parte Ré dificultou a realização dos procedimentos, mas não produziu qualquer prova de que esta dificuldade operou. solicitados pela Parte Autora.
Ademais, podia a Parte Autora ter juntado e-mail com a negativa ou número de protocolo de telefonema de recusa.
Nada disso foi juntado aos autos.
Destaco que a segunda Parte Ré é médica e profissional liberal, pelo que, somente pode ser responsabilizada por danos que decorram de sua culpa – imprudência, negligência ou imperícia – sendo da Parte Autora o ônus de trazer indícios mínimos de que esta falta de dever objetivo de agir ocorreu, a fim de ocorrer a sua responsabilização.
A Parte Autora não produziu essa prova mínima.
A improcedência do pedido, por isso, se impõe.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE LADEIRA KRUPP em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Citação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800017-06.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE LADEIRA KRUPP RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A, NATHALIA CRISTINNE PEREIRA DE SOUZA 01.
A tutela de urgência já foi analisada e indeferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
30/01/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Outras Decisões
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22/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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