TJRJ - 0802483-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0802483-85.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA MOURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Id. 198573858: Considerando que a atuação do NATJUS se dá emquestões relativas ao direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, observada aPORTARIA TJRJ Nº 1976/ 2021, inviável é o acolhimento da pretensão da parte ré.
Dito isso, esclareça a parte ré se pretende produzir outras provas, no prazo derradeiro de cinco dias.
Após, voltem conclusos para apreciação ou sentença, conforme o caso.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802483-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA MOURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE em face da decisão que majorou a multa fixada por descumprimento de tutela de urgência (ID 170069169), anteriormente deferida para determinar o fornecimento de material cirúrgico (ID 169384912).
Alega a embargante que a decisão é omissa por não reconhecer que a liminar foi devidamente cumprida no prazo, o que tornaria indevida a majoração da multa.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada apreciou o contexto dos autos, considerando a certidão de oficial de justiça e a manifestação do autor no sentido de que o fornecimento apenas foi efetivado após reiterados contatos da família, extrapolando o prazo inicialmente fixado.
Os argumentos ora reiterados não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se amolda ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
II – DECISÃO SANEADORA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analisadas conforme a teoria da asserção.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve negativa indevida de cobertura contratual por parte da ré quanto ao fornecimento do material cirúrgico solicitado (FARAPULSE); Se o procedimento indicado pelo médico assistente constitui tratamento necessário e coberto contratualmente ou pelas normas da ANS; Se houve falha na prestação do serviço de assistência suplementar; Se houve descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado; Se estão presentes os pressupostos do dano moral e qual seu valor.
Inversão do ônus da prova: Trata-se de relação de consumo entre as partes.
A parte autora apresenta verossimilhança nas alegações, estando demonstrada hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da negativa e dos procedimentos adotados.
Produção de provas: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à produção de outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802483-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA MOURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE em face da decisão que majorou a multa fixada por descumprimento de tutela de urgência (ID 170069169), anteriormente deferida para determinar o fornecimento de material cirúrgico (ID 169384912).
Alega a embargante que a decisão é omissa por não reconhecer que a liminar foi devidamente cumprida no prazo, o que tornaria indevida a majoração da multa.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada apreciou o contexto dos autos, considerando a certidão de oficial de justiça e a manifestação do autor no sentido de que o fornecimento apenas foi efetivado após reiterados contatos da família, extrapolando o prazo inicialmente fixado.
Os argumentos ora reiterados não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se amolda ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
II – DECISÃO SANEADORA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analisadas conforme a teoria da asserção.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve negativa indevida de cobertura contratual por parte da ré quanto ao fornecimento do material cirúrgico solicitado (FARAPULSE); Se o procedimento indicado pelo médico assistente constitui tratamento necessário e coberto contratualmente ou pelas normas da ANS; Se houve falha na prestação do serviço de assistência suplementar; Se houve descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado; Se estão presentes os pressupostos do dano moral e qual seu valor.
Inversão do ônus da prova: Trata-se de relação de consumo entre as partes.
A parte autora apresenta verossimilhança nas alegações, estando demonstrada hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da negativa e dos procedimentos adotados.
Produção de provas: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à produção de outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 01:24
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802483-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA MOURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por MARCOS JOSE PEREIRA MOURA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, visando à determinação de que a requerida autorize e custeie o procedimento de ablação por campo pulsado, especialmente o FARAPULSE, incluindo cateter, conector, bainha e guia, bem como todos os exames e medicamentos necessários ao procedimento, conforme laudo médico de id. 169239910.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde requerido, conforme comprova por meio da documentação anexada, e que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades.
Sustenta, ainda, a urgência na realização do procedimento, indicado por seu médico assistente, sendo esta a opção mais adequada ao seu quadro clínico.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver: (i) a probabilidade do direito, evidenciada por documentos e provas que demonstrem a obrigação da ré em fornecer o tratamento indicado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando há risco de agravamento do quadro de saúde do requerente caso o tratamento seja postergado.
No caso concreto, restam preenchidos tais requisitos. 1.
Probabilidade do direito: O autor demonstrou ser beneficiário do plano de saúde e estar em dia com as mensalidades.
Além disso, a recomendação médica anexada aos autos indica a necessidade do procedimento, sendo descabida eventual negativa da operadora de saúde sem justificativa técnica embasada em evidências científicas sólidas.
O entendimento jurisprudencial predominante estabelece que as operadoras de saúde não podem negar cobertura a tratamentos prescritos pelo médico assistente, salvo expressa exclusão contratual devidamente fundamentada. 2.
Perigo de dano: A urgência na realização do procedimento decorre do risco de agravamento da condição do autor, o que pode comprometer sua recuperação e até gerar consequências irreversíveis.
O tempo de tramitação do processo pode tornar inviável a tutela pretendida se não concedida de imediato.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e libere, imediatamente, TODO O MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDMENTO DE ABLAÇÃO POR CAMPO PULSADO NECESSITADO PELO AUTOR, em especial O FARAPULSE - COMPOSTO POR CATETER, CONECTOR, BAINHA E GUIA, bem como forneça TODOS OS EXAMES E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO, até o restabelecimento do paciente, na forma prescrita pelo cirurgião, a ser realizada no HOSPÍTAL DE ICARAÍ em Niterói, onde o Autor já se encontra internado há mais de 20 dias, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se valendo a presente decisão como mandado.
Consigno que a decisão poderá ser cumprida pelo OJA de plantão diante da urgência do caso.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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