TJRJ - 0848100-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 06:00.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Em segredo de justiça, menor, representado por seu genitor, HANS POSSÃO SOUZA, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando compelir a ré a autorizar a cobertura das terapias prescritas no laudo médico: Psicologia pelo método ABA (25h semanais); Fonoaudiologia pelo método PROMPT (3x semana); Terapeuta Ocupacional especializado no método de Integração Sensorial Ayres (3x semana); Fisioterapia com Psicomotricidade e Bobath (3x semana). conforme prescrição médica apresentada nos autos para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, caso não haja profissional terapeuta habilitado/especializado na rede credenciada da ré, requer seja determinado o pagamento do tratamento diretamente ao prestador de serviço mediante reembolso integral.
Decido.
A probalidade do direito está evidenciada pela prescrição médica anexada aos autos (ID 163694746), que recomenda o tratamento especializado como essencial para o desenvolvimento do autor, portador de TEA.
Ademais, a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseguram que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos indicados pelo profissional médico habilitado, especialmente nos casos de condições de saúde reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como o TEA.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que a ausência de tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento cognitivo e social do autor, especialmente considerando sua condição de saúde, que demanda intervenção terapêutica imediata e contínua.
O deferimento da medida não implica não implica dano irreversível à parte contrária, pois o custeio do tratamento, se for o caso, poderá ser discutido e reavaliado em fase posterior, assegurando-se o equilíbrio econômico entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino que o réu autorize e custeie integralmente os tratamentos multidisciplinares de forma regular e contínua, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, incluindo todas as sessões necessárias (ID 163694746), sob pena de arresto imediato do valor correspondente.
Ressalta-se, no entanto, que os tratamentos devem ser realizados, preferencialmente, em clínica credenciada à parte ré, desde que a prestação do serviço seja próxima à residência do demandante e possua todas as especializações necessárias, tal como indicado no laudo.
Caso não haja junto à rede credenciada profissionais aptos a fornecerem os tratamentos na forma prescrita ao autor, deverá a parte ré custear os tratamentos em clínica particular. 2.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade das partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 3.
Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se. -
31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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