TJRJ - 0808005-64.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808005-64.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA EXECUTADO: IEDA DE OLIVEIRA FERNANDES Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que houve bloqueio parcial de valores, tendo o juízo promovido a transferência da quantia parcialmente bloqueada, conforme comprovante em anexo.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na forma da legislação processual civil.
Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) como pretende(m) prosseguir quanto ao saldo remanescente, ajustando-se a planilha de débitos.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Outras Decisões
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09/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IEDA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808005-64.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA EXECUTADO: IEDA DE OLIVEIRA FERNANDES Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IEDA DE OLIVEIRA FERNANDES no bojo da ação de execução em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA, na qual o excipiente sustenta que a planilha de débitos apresentada pelo exequente, no valor de R$ 21.245,44, inclui indevidamente honorários advocatícios, os quais não seriam devidos por beneficiário da gratuidade de justiça.
Defende que o montante correto da dívida corresponderia a R$ 18.950,00.
Contudo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor devido de R$ 32.120,78 (id. 140527647), considerando o débito principal, juros e aplicação da multa de 2%.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses restritas, quando houver matéria de ordem pública ou nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, o excipiente sustenta que os honorários advocatícios não são devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça.
No entanto, tal alegação não tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito exequendo, visto que: a) o valor cobrado pelo exequente, ao contrário do que sustenta o excipiente, já foi submetido à revisão da Contadoria Judicial, que apurou um montante superior ao indicado pelo próprio exequente, alcançando o patamar de R$ 32.120,78; b) a discussão sobre a incidência dos honorários advocatícios na execução contra beneficiário da gratuidade de justiça envolve matéria de direito e interpretação jurisprudencial, sendo inadequado seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade; c) ademais, a gratuidade de justiça não afasta, por si só, a obrigação de pagar honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, parágrafo 3o do CPC.
Assim, inexiste vício ou irregularidade manifesta que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser rejeitada.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução nos termos da apuração realizada pela Contadoria Judicial.
Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 1o. do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, parágrafo 3o. do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de IEDA DE OLIVEIRA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:18
Outras Decisões
-
26/03/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de IEDA DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:57
Outras Decisões
-
16/08/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:42
Juntada de Petição de citação
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:55
Outras Decisões
-
17/04/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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