TJRJ - 0803753-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803753-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA RECONVINTE: ROGERIO BENAZZI FERRO RÉU: ROGERIO BENAZZI FERRO RECONVINDO: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA ID 184226104: Nada a prover, eis que o feito sequer foi sentenciado.
Homologo a desistência da prova testemunhal manifestada no ID 116869486.
Preclusas as vias impugnativas quanto à presente, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803753-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA RECONVINTE: ROGERIO BENAZZI FERRO RÉU: ROGERIO BENAZZI FERRO RECONVINDO: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA Por ora, informo que o acesso à gravação da audiência do dia 25/03/2025, assim como os arquivos das gravações de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está armazenado em um sistema próprio, denominado PJE Mídias.
Este software foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para manter as mídias dos processos em um local seguro, onde podem ser consultadas a qualquer tempo pelos advogados interessados.
Para acessá-lo, primeiramente o advogado deve realizar cadastro no sistema Escritório Digital do CNJ, no endereço https://www.escritoriodigital.jus.br.
O procedimento irá verificar a existência de registro do interessado no Cadastro Nacional de Advogado (CNA).
Confirmada a regular inscrição do advogado, a senha será enviada por e-mail, podendo ser alterada posteriormente, no próprio Escritório Digital.
Acesse aqui o manual do Escritório Digital.
Com a inscrição no Escritório Digital, o advogado está automaticamente cadastrado no PJE Mídias, devendo utilizar as mesmas credenciais para ambos.
O acesso ao PJe Mídias é feito pelo link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Após, voltem conclusos para apreciação do requerimento formulado.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803753-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA RECONVINTE: ROGERIO BENAZZI FERRO RÉU: ROGERIO BENAZZI FERRO RECONVINDO: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA em face de ROGERIO BENAZZI FERRO, na qual a parte autora sustenta ter prestado serviços advocatícios no bojo da ação da ação de dissolução de união estável com partilha de bens, referente ao processo (processo nº 020234520-2018.8.19.0001), por aproximadamente quatro anos, mediante contrato firmado com o réu.
Aduz ter realizado diversas diligências processuais e sustenta que, apesar da revogação do mandato, faz jus à remuneração pelos serviços prestados.
A parte ré, em contestação, refuta a alegação de inadimplemento e impugna o valor cobrado, sustentando que os honorários contratados foram devidamente pagos ou que não há valores remanescentes devidos.
No bojo da reconvenção, o réu/reconvindo requer a nulidade do contrato de honorários advocatícios, alegando vícios que comprometem sua validade, e pleiteia a restituição das quantias já pagas.
Fixo como ponto controvertido averiguar a efetiva prestação dos serviços advocatícios pela parte autora e o montante devido a título de honorários contratuais ou sucumbenciais, considerando eventuais pagamentos realizados; a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes; a existência de direito à restituição dos valores pagos pelo réu/reconvindo.
Considerando que apenas o réu requereu a produção de prova testemunhal (id. 116869257), e que a mesma se mostra pertinente e relevante para a elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO a sua produção.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2024 às 15:30hs, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
Consigno que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, conforme o art. 455 do CPC.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:15
Outras Decisões
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02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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