TJRJ - 0803340-62.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803340-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA COCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ANA CLAUDIA DE SOUZA COCOajuizou ação em face de Ampla Energia e ServiçosS/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré, cadastrada sob nº 5837952 e já obteve decisão favorável em outra ação semelhante, na qual foi determinado à Ré o refaturamento de contas de consumo; após a decisão proferida na ação anterior, a Ré voltou a emitir cobranças em faturas exorbitantes, em valores incompatíveis com seu perfil de consumo.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela paraque a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu o refaturamento das contas de consumo, desde a fatura com vencimento em 11.2022, e a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 100833026.
Gratuidade de justiça e parcial antecipação dos efeitos da tutela deferidas em id. 101610534, determinando que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energiana residência da Autora, condicionada ao caucionamentoem juízo das faturas impugnadasna média de 311,44 kWh mensais, conforme sentença prolatada nos autos nº 0034984-37.2016.8.19.0004.
Contestação em id. 106030790, com documentos, na qual a Ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à Autorae pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que:inexistem falhas no aparelho medidor da unidade de consumo da Autora, portanto, não há motivos para que as cobranças impugnadas sejam refaturadas; existem outros fatores, sem relação com a medição, que podem acarretar aumento do consumo, entre os quais a fuga de corrente, falha interna da residência cujo reparo é de responsabilidade do consumidor; o aumento das faturas da Autora tem por base a alíquota de consumo do ICMS, o qual passa de 18% para 32% quanto o consumo ultrapassa 450 kWh; as cobranças estão em conformidade com o consumo da unidade da Autorae foram emitidas no exercício regular do direito; não há danos morais passíveis de serem indenizados. Às partes, em réplica e em provas, em id. 124218303.
Manifestação da Ré em id. 127033412 de que não há mais provas.
Réplica em id. 131016719, requerendo a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento em id. 156671086, confirmandoa gratuidade de justiça deferida à Autora, inversão doônus da prova em favor da Autora, intimando-se a Ré se pretende produzir outras provas.
Manifestação da Ré no id. 158170003 informando que não possui mais provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.Nesse sentido, inclusive, a Réquanto instada a se manifestar sobre a produção de provas na decisão de saneamento e organização do processo no id. 156671086.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsumeao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelaRé, fornecedorade serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata aparteAutoravício na prestação do serviço pela Ré, consistente na efetivação de cobranças que seriam indevidas frente ao consumo real na unidade.
A Demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta, refletindo as cobranças emitidas o consumo real efetivo doconsumidor.
Inicialmente, se revela necessário delimitar a abrangência da impugnação sob análise, na medida em que a Autorademandou sobre fatos semelhantes em ação anterior.
A Autoradistribuiu açãosemelhanteem face da Ré em 18.07.2016,sob nº 0034984-37.2016.8.19.0004,relatando exorbitância na cobrança a partir do mêsde janeiro.2016 até a data do ajuizamento da ação.
Na referida ação, aAutoraimpugna as cobrançasdesde a fatura com vencimento em 15.01.2016, sendo cabível a apreciação da exorbitância em relação a tais faturas e a vincendas incompatíveis com o consumo efetivo alegado.
A sentença prolatada naquele processojulgou parcialmente procedentes os pedidosformulados na inicialecondenoua Ré no refaturamento das faturasde energia dos meses de janeiro até a data de suaprolaçãoem 03.05.2022, observando os patamares de 311,44 kWh mensais apurados emperícia técnica,realizada em21.11.2019por profissional indicado pelo juízo.
As faturas trazidas com a exordial comprovam que as contas de consumo referentes aos meses subsequentes à data da supramencionada sentença foram emitidas em patamares bem superiores aos estimados pelo perito judicial Por outro giro, aRé não apresentou qualquer documento, nem requereu a produção de provas, mesmo após invertido o ônus em seu desfavor, devendo, portanto, prevalecer o que consta dos autos, destacando-se a decisão de mérito prolatadano processo anterior, com fundamento em perícia técnica realizada no imóvel da Autora.
Diga-se que competeà empresa Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo doconsumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Considerando que aquelasentençaabrangeu débitos desde o mês de janeiro de 2016 atéa data de03.05.2022,e que aAutorase insurgiu contra as cobranças subsequentes, deve prevalecer para fins de fixação do patamar de consumo o que fora estimado em perícia, qual seja, 311,44 kWh mensais, tão somente quanto às faturas emitidas após o dia 03.05.2022 até a presente data.
Friso que a empresa Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca de cobranças em patamares discrepantes da sua média de consumoreal, comprovada a ilegalidade da conduta impugnada, impondo-se a desconstituição daquelas e a confirmação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, entendo pela inocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque não se vislumbra na hipótese qualquer conduta a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Nesse sentido, o mero descumprimento do contrato, hipótese aqui caracterizada, não gera, em regra, dano moral indenizável, salvo se comprovada a anormal repercussão psicológica negativa no consumidor, o que não se verificou no caso em tela.
Diga-se que não há relato de suspensão do fornecimento do serviço, nem de anotação restritiva de créditono nome da Autora.
Assim, inocorrendolesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por ANA CLAUDIA DE SOUZA COCO em face de Ampla Energia e Serviços S/A, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)CONFIRMARa decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviçoobjeto da presente ação, bem como de incluir o nome da Autora junto aos cadastros restritivos de crédito, tão somente em relação às cobrançasde valoresque sobejaram o patamar de consumoestimadode 311,44 kWh mensais, emitidas após o dia 03.05.2022 até a presente data, não abrangendo tal decisão as contasde consumorefaturadaspor determinação prolatada na presente sentença; 2) DETERMINARque asfaturasimpugnadas, emitidas após o dia 03.05.2022até a presente data,sejam refaturadaspela Ré,com observância dopatamar deconsumode 311,44kWh/mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança.
JULGO IMPROCEDENTEopedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nopagamento das despesasprocessuais, observando a proporção de 50% (cinquentapor cento) pela Ré e de 50% (cinquenta por cento) pela Autora, com suspensão da cobrança nesse caso em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno as partes, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida à Autora.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 07 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MESSIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSE MAGALHAES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
"...diga a parte Ré se pretende produzir outras provas de modo a dirimir a controvérsia dos autos, afastando a média de 311,44 kWh mensais apurada na perícia realizado no processo anterior, no prazo de quinze dias, valendo o silêncio como resposta negativ -
18/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 21:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MESSIAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSE MAGALHAES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MESSIAS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA DE SOUZA COCO - CPF: *22.***.*55-60 (AUTOR).
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16/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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