TJRJ - 0801401-80.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:22
Baixa Definitiva
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09/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES FIDELIS em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/03/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0801401-80.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RODRIGUES FIDELIS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água, ou caso até realizado até a presente distribuição , efetive imediatamente a religação do fornecimento da água no imóvel do Autor, situado na Rua Américo Araújo Amaral (sargento), nº18, bairro: Pq.
Alvorada, CEP 28080-214, Campos dos Goytacazes/ RJ, por qualquer meio disponível à concessionária, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da decisão liminar, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo esta ser direcionada a parte Autora.
Requer ainda a concessão da tutela antecipada para que não haja a negativação de seu nome nos órgãos competentes de créditos SPC/SERASA.
Que não haja a suspensão do fornecimento de água, bem como cancele a cobrança em sua fatura referente 11/2024, referente a religação no valor de R$ 309,44(trezentos e nove e quarenta quatro centavos).
Alega que passou por problemas financeiros e precisou parcelar o seu débito junto à concessionária ré, quando foi realizada a religação dos serviços.
Alega ainda que a Ré adicionou em sua fatura referente 11/2024, a cobrança pela religação dos serviços no valor de R$ 309,44(trezentos e nove e quarenta quatro centavos).
Aduz ainda que a cobrança é indevida e que, ao procurar a empresa ré, foi informado que a referida cobrança é legítima.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como notório, a medida antecipatória é excepcional e só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
No caso apresentado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a irregularidade da cobrança sendo que talcenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação. É certo ainda, que caso a cobrança seja considerada ilegal, o autor poderá ser restituído ao final da demanda.
Assim, a suspensão da taxa de religação por meio da tutela antecipada não se mostra cabível.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO OU ABSTENÇÃOda anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, referentes ao débito no valor de R$ 309,44, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
INDEFIROos demais pedidos.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência atualizado.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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