TJRJ - 0809017-77.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809017-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes cujos termos se encontram nas fls. 216757795, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, CPC.
Custas pela parte autora considerando que a transação foi efetuada após a prolação da sentença, ficando a mesma suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça a parte autora.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:45
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TAMIRES DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TAMIRES DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:30
Juntada de ata da audiência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809017-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta porFATIMA CRISTINA DA CUNHA DE AZEVEDOem face de BANCO PAN S.A e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.
A, tendo o autor alegado que: 1.No dia 27/01/2023, essa mulher esteve em sua residência, tirou uma foto da Autora para o suposto cartão de benefícios.
Dias depois retornou à residência solicitando que fosse tirada outra foto, passaram-se os dias e não houve qualquer retorno quant o ao suposto cartão de benefício.
No dia 13/02/2023, ao verificar o aplicativo do INSS, constatou que haviam sido realizados dois empréstimos em seu nome, imediatamente entrou em contato com o 1º Réu para informar que não havia solicitado qualquer empréstimo, solicitando o cancelamento deste.
Nesta oportunidade o 1º Réu (Banco PAN) lhe informou que havia sido aprovado um empréstimo no valor de R$ 18.000,00 e havia outro empréstimo no valor de R$ 40.000,00 em análise; 2.Assim, o banco iria cancelar a solicitação de empréstimo no valor de R$ 40.000,00, pois ainda não havia sido aprovado, sendo aberta uma contestação quanto ao empréstimo do valor de R$ 18.000,00, não tendo esse valor sido depositado em nenhuma conta corrente.
O primeiro Réu informou ainda que os valores dos empréstimos seriam transferidos para uma conta em nome da Autora no Banco de Brasília, ora segundo Réu, contudo, a Autora jamais solicitou abertura de conta nesse banco.
Ao tomar conhecimento de uma suposta conta aberta em seu nome junto ao 2º Réu, imediatamente entrou em contato com este.
Ao explicar para a atendente toda a situação, lhe fora informado que seria possível bloquear o acesso da conta, assim, caso algum valor fosse depositado não seria possível transferi-lo, sendo orientada a realizar um Registro de Ocorrência junta à Delegacia de Policia e solicitar o cancelamento da conta via e-mail, o que fora feito.
Após solicitar o encerramento da conta junto ao 2º Réu (Banco de Brasília) e fazer o Registro de Ocorrência junto à 26ª DP do Rio de Janeiro, a Autora voltou a fazer contato com o 1º Réu (Banco Pan), a fim de verificar a resposta da contestação que havia feito.
Nesta oportunidade lhe fora informado que não foram constadas quaisquer irregularidades na solicitação de empréstimo.
Id. 54179296 – emenda da inicial para requerimento da gratuidade de justiça.
Id. 54749823: Deferimento da antecipação de tutela: “4.Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, sendo impossível a produção de prova negativa, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo não reconhecido, descontos automáticos no benefício da parte autora, referente ao EMPRESTIMO CONSIGNADO e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO do BANCO PAN/SA, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia descontada”.
BANCO PAN S.A. apresentou a contestaçãode id. 61674697, alegando que houve efetiva contratação.
Id. 95542415 – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.
Aapresentou sua contestação, alegando que não participou da contratação do empréstimo, sendo que a conta aberta em nome da autora já foi encerrada.
Id. 101347358 – Réplica.
Id. 130822198 – decisão saneadora do feito.
Id. 155535108 – Realização de AIJ. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Reclama a parte autora que não solicitou qualquer empréstimo com o Banco Pan, bem como, não é titular de nenhuma conta no Banco BRB Banco de Brasília, onde os empréstimos seriam depositados.
Com relação ao Banco Pan, apesar de alegar que houve legítima contratação, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha solicitado empréstimos junto ao referido réu, tanto que a contestação apresentada não contém nenhum documento firmado pela autora.
Com relação ao BRB BANCO DE BRASILIA SA, o único documento apresentado foi o de id. 63447224, relativo a cópia da identidade da autora e foto da mesma, o que não pode significar que tenha havido contratação para abertura de conta corrente, por onde a fraude seria completada, já que o valor do empréstimo seria transferido para a referida conta.
Assim, ambos os réus falharam, na medida em que permite a efetivação de contratos de forma fraudulenta, sem a implementação de mecanismos de segurança que protejam seus clientes.
Ambos os réus sustentam efetiva contratação, sem apresentar provas concretas de que foi a autora a responsável pelos referidos contratos.
Assim, há nexo de causalidade que justifica a condenação de ambos os réus.
A situação vivenciada pela autora extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela que passa a integrar o presente dispositivo – id. 54749823, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA CRISTINA DA CUNHA DE AZEVEDO para CONDENAR BANCO PAN S.A nas seguintes parcelas: 1)DECLARAR NULOS os contratos de empréstimos de R$ 40.439,28 e consignado de R$ 1.891,00 (id. 54007513); 1)Pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação.
Condeno o réu BANCO PAN ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA CRISTINA DA CUNHA DE AZEVEDO para CONDENAR BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.
A nas seguintes parcelas: 2)DECLARAR NULO o contrato de abertura de conta corrente, observando que houve o encerramento da conta objeto da ação pelo réu; 3)pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação.
Condeno o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
11/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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11/11/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de TAMIRES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 31/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:06
Outras Decisões
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07/10/2024 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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07/10/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/10/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
03/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA CUNHA AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TAMIRES DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 05:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
11/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TAMIRES DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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