TJRJ - 0819626-92.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:07
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819626-92.2022.8.19.0002 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0819626-92.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00509947 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA REGINA GONZALEZ RODRIGUEZ DASSIE ADVOGADO: RODRIGO SILVA CORREA OAB/RJ-125392 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I INATIVO.
PISO SALARIAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA.1.
Trata-se de demanda ajuizada por Professor Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.2.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.3.
Conquanto esteja em trâmite processo coletivo que versa sobre a mesma questão debatida na presente demanda (ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há qualquer óbice para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo, portanto, desnecessária a suspensão deste feito, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CODECON.4.
Aplicação das disposições relativas ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167.5.
Incidência do Tema 911 do Superior Tribunal Justiça: ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿.6.
Havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7.
Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.8.
Ausência de óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial.9.
Parte autora que demonstrou que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, fazendo jus, portanto, ao recebimento do piso nacional de forma proporcional.10.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, tampouco às limitações orçamentárias impostas ao Estado pela adesão ao regime de recuperação fiscal, o qual ressalva o cumprimento das determinações constitucionais e legais anteriores a ele no artigo 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.629/2017.11.
Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário.
Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais qu Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
29/08/2025 12:34
Confirmada
-
28/08/2025 21:34
Documento
-
27/08/2025 16:56
Conclusão
-
26/08/2025 13:01
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 19:25
Documento
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 168.
APELAÇÃO 0819626-92.2022.8.19.0002 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0819626-92.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00509947 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA REGINA GONZALEZ RODRIGUEZ DASSIE ADVOGADO: RODRIGO SILVA CORREA OAB/RJ-125392 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
07/08/2025 16:53
Confirmada
-
05/08/2025 14:42
Inclusão em pauta
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04/08/2025 18:18
Pedido de inclusão
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01/08/2025 11:43
Conclusão
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01/08/2025 11:13
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 14:13
Mero expediente
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27/06/2025 13:32
Conclusão
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26/06/2025 00:06
Publicação
-
26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 12:15
Documento
-
24/06/2025 16:25
Confirmada
-
23/06/2025 21:17
Não-Provimento
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23/06/2025 11:14
Conclusão
-
23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 16:33
Remessa
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18/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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