TJRJ - 0934324-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:28
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0934324-80.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0934324-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00799045 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE OAB/RJ-238945 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Apelação Cível.
Ação Regressiva ajuizada por seguradora em face da concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica.1.Sentença que julga improcedente o pleito autoral de ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária.
Apelo da parte autora.2.Pagamento do sinistro realizado pela seguradora, que, em tese, possui direito de regresso contra o eventual causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Súmula nº 188 do STF.
Relação de consumo na origem.Parte autora, contudo, que não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.3.Documentos unilaterais juntados com a inicial, devidamente impugnados pela ré, que não são aptos a demonstrar algum defeito no serviço.
Sentença mantida na íntegra.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Esteve presente, pelo apelado, o Dr.
Flavio Alexandre F. da Silva. -
30/01/2025 07:47
Documento
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29/01/2025 18:20
Conclusão
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29/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 16:09
Inclusão em pauta
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29/10/2024 13:35
Documento
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17/10/2024 16:55
Confirmada
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17/10/2024 16:53
Documento
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17/10/2024 16:50
Retirada de pauta
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16/10/2024 15:26
Mero expediente
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16/10/2024 12:40
Conclusão
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14/10/2024 09:27
Documento
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04/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 13:22
Confirmada
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02/10/2024 19:03
Inclusão em pauta
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26/09/2024 17:02
Pedido de inclusão
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24/09/2024 12:14
Documento
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23/09/2024 15:51
Conclusão
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23/09/2024 15:42
Documento
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23/09/2024 09:56
Mero expediente
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20/09/2024 16:42
Conclusão
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17/09/2024 00:06
Publicação
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13/09/2024 14:08
Confirmada
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13/09/2024 12:58
Mero expediente
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13/09/2024 11:10
Conclusão
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13/09/2024 11:00
Distribuição
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12/09/2024 15:15
Remessa
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12/09/2024 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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