TJRJ - 0806056-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0806056-41.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA, GABRIEL ALVES OLIVEIRA RÉU: TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Cumpra-se o id. 168197825 integralmente.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806056-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 1.
Anote-se no sistema de dados o nome do 2º autor, GABRIEL ALVES OLIVEIRA, menor de idade.
Anote-se, ainda, a intervenção do Ministério Público. 2.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas em que os autores pleiteiam a compensação dos alegados danos morais e materiais em face do réu em razão de acidente de trabalho sofrido por terceiro, esposo e genitor dos autores e empregado do réu.
A pretensão deduzida pelos autores não está abarcada pela competência deste juízo estadual, devendo ser dirigida à justiça especializada do Trabalho, consoante art. 114, VI, da Constituição Federal/1988.
No mesmo sentido, confira-e o seguinte julgado deste E.
TJRJ, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE HERDEIRA EM FACE DO EMPREGADOR DO GENITOR FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Insurgência da agravante contra a decisão de primeiro grau que declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho, por entender que a matéria ventilada nos autos originários se referia à indenização decorrente de morte em acidente de trabalho.
Pretensão recursal direcionada à reforma do decisum, ao argumento de que, ao contrário do que concluiu o magistrado a quo, a demanda não tratava de pedido indenizatório em razão da morte por acidente de trabalho, mas de pleito de concessão dos alimentos a que o de cujus estava obrigado a pagar como pai, de modo que, na impossibilidade de quitar a obrigação, pela ocorrência do acidente, o dever imposto deveria recair sobre o ex-empregador.
Irresignação não acolhida.
Com a promulgação da EC 45/2004, o julgamento de todas as ações oriundas de relação de trabalho passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da CRFB.
Supremo Tribunal Federal que, nesse contexto, revisou sua antiga jurisprudência no sentido de que o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho seria da competência da Justiça Comum Estadual e firmou o entendimento segundo o qual o exame de tais demandas caberia à Justiça do Trabalho.
Posteriormente, a Corte Suprema conferiu interpretação ampliativa, em revisão interna de sua própria jurisprudência, e assentou a posição, por ocasião do julgamento do RE 600.091/MG, em 25.05.2011, de que igualmente competia à Justiça Especializada do Trabalho a apreciação das ações indenizatórias propostas pelos sucessores do trabalhador, o que resultou na Tese de Repercussão Geral 242.
Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que declinou da competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho, razão por que deve ser integralmente mantida.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002004-10.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo réu e DECLINO da competência em favor de uma das Varas do Trabalho da Capital.
Intimem-se todos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Decorridos os prazos, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:02
Declarada incompetência
-
24/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VILASIO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804593-46.2025.8.19.0038
Irineu Braga de Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:32
Processo nº 0933078-49.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Gold Park
Jayme da Conceicao
Advogado: Anita Claudia Pereira da Rocha Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 12:41
Processo nº 0807677-33.2023.8.19.0068
Felipe de Castro Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sandra Regina Djuric
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 11:08
Processo nº 0800369-55.2025.8.19.0203
Denise Cunha dos Santos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alessandra de Barros Moreira Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 21:08
Processo nº 0953197-94.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Lpr- Consultoria e Gestao Empresarial Lt...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 14:27