TJRJ - 0800369-55.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:20
Publicado Mandado em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BARROS MOREIRA GUEDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BARROS MOREIRA GUEDES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800369-55.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CUNHA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DENISE CUNHA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, na qual pretende a tutela provisória de urgência para que possa realizar matrícula no 3º Período do Curso de Enfermagem.
Para tanto, aduziu, em apertada síntese, que deixou de quitar os meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024 uma vez que a ré não concedeu os descontos prometidos, cobrando as mensalidades pelo valor integral.
Instada a parte ré a se manifestar sobre o pleito de urgência, permaneceu silente, conforme certificado em index 168909658. É o necessário do Relatório.
Decido.
Mediante análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos que a instruem, em breve cognição dos requisitos para deferimento da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 300 e 303, do CPC), entende o Juízo que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na urgência deduzida na causa de pedir, na medida em que a parte autora poderá perder o período de estudo, em razão da recusa da parte ré em efetuar a matrícula.
Entretanto, esta decisão só terá eficácia se a parte autora consignar em juízo o pagamento das mensalidades em aberto, pelo valor que entende devido, qual seja, do valor com desconto.
Registre-se que em caso de eventual improcedência da demanda, não há qualquer perigo de sua irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré efetue a matrícula da autora no 3º Período de Enfermagem, no prazo de 5 dias após a entrega dos documentos necessários, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15.
FICA A PRESENTE DECISÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DOS MESES DE AGOSTO (R$658,00), OUTUBRO (R$684,42), NOVEMBRO (R$684,42) E DEZEMBRO DE 2024 (R$684,42), CONSIDERADO O ALEGADO DESCONTO.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/01/2025 18:28.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:02
Outras Decisões
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13/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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