TJRJ - 0801627-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801627-16.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN MAGNO BASTOS MAIA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA Primeiramente, deixo de receber o recurso inominado (id.113836693) face a sua deserção, visto que não há pedido de gratuidade de justiça, tampouco houve o recolhimento das custas pertinentes.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar como segunda ré FLASH COURIER LTDA., conforme requerido na contestação (id.103185181).
Verifica-se da análise do id.118072923, ter sido celebrado acordo com o primeiro réu, tendo a parte autora dado plena quitação a tal réu.
Ora, cuida-se de obrigação solidária reconhecida, inclusive, por sentença, pelo que se afigura aplicável ao caso em tela a regra do artigo 844 § 3º do CÓDIGO Civil, restando extinta a obrigação em face dos demais credores, em razão da extensão dos efeitos do acordo aos demais devedores solidários.
Senão, vejamos: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” (sem grifo no original) Nesse sentido, o aresto abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA E OFICINA MECÂNICA. 1.
Acordo entabulado entre a parte autora e a seguradora.
Homologação por sentença, ocorrendo a extinção do processo com resolução do mérito, em relação a esta ré, determinando-se o prosseguimento do feito em face da outra ré. 2.
Processo que seguiu, havendo sentença posterior estendendo os efeitos do acordo à segunda ré, oficina. 3.A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários, sendo certo, que em nenhum momento, houve quitação parcial. 4.
Entender de forma diversa, ensejaria o recebimento de montante em duplicidade pela Autora, até porque, o valor acordado abarca além da compensação dos danos morais, cujo total caberia às Rés, solidariamente, se houvesse condenação, bem como, extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos, nos termos do pacto celebrado.
Extinção do processo pela transação. 5.
Sentença que merece reparo de ofício apenas para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ´b´, em relação à segunda ré. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0030620-63.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 17/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (original sem grifo)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito com relação à segunda ré, FLASH COURIER LTDA., com resolução do mérito, na forma do art.487, III, "b", do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas.
RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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05/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:00
Homologada a Desistência do Recurso
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02/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JHONATAN MAGNO BASTOS MAIA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 08:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA SOLINO DOS SANTOS
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28/02/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 14:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/02/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 14:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:19
Aguarde-se a Audiência
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27/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 13:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/02/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:58
Juntada de carta
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26/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 13:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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