TJRJ - 0809511-23.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809511-23.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MARINS CANDIDO RÉU: CLARO S A Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Outras Decisões
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05/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0809511-23.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MARINS CANDIDO RÉU: CLARO S A Esclareçamas partes se almejam o julgamento antecipadoda lide ou se ainda pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias, sempre as justificando para a sua análise da conveniência.No que concerne às provasdocumentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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