TJRJ - 0820725-23.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820725-23.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA FIGUEIRA RÉU: CLARO S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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16/09/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/09/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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