TJRJ - 0930327-55.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 16:20
Documento
-
04/09/2025 12:40
Documento
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930327-55.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0930327-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00622172 APELANTE: VALTEIR COSTA RIBEIRO ADVOGADO: VANESSA SBANO FREIRE OAB/RJ-172100 ADVOGADO: LUCIANA DE JESUS SARAIVA RODRIGUES OAB/RJ-172748 APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência.
Vício do Produto.Aquisição de geladeira.
Fornecedor que não providenciou a substituição em tempo razoável.Bem imprestável ao uso.
Sentença de Procedência Parcial.
Reforma.Impugnação à gratuidade de justiça em contrarrazões.
Preliminar não acolhida, por ausência de razões substanciais para a modificação requerida.
Mérito.
Frustração da legítima expectativa do consumidor, que não teve como utilizar o produto essencial.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Dano Moral configurado.
Verba fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) que não atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), para observar os parâmetros dessa E.
Corte.
Honorários.
Arbitramento por equidade.
Previsão legal.
Art. 85, §8º, do CPC.
Proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo.
Não aplicação ao caso em análise.
Existência de sentença condenatória em valor que não se adequa aos requisitos legais à fixação por equidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0800413-03.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 20/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0015742-97.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.; 0005034-40.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); 0034185-64.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/02/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
-
29/08/2025 14:50
Documento
-
29/08/2025 14:30
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 202.
APELAÇÃO 0930327-55.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0930327-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00622172 APELANTE: VALTEIR COSTA RIBEIRO ADVOGADO: VANESSA SBANO FREIRE OAB/RJ-172100 ADVOGADO: LUCIANA DE JESUS SARAIVA RODRIGUES OAB/RJ-172748 APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:32
Inclusão em pauta
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 13:00
Pedido de inclusão
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:08
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 17:29
Remessa
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22/07/2025 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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