TJRJ - 0930327-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2025 18:00
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] 0930327-55.2024.8.19.0001 AUTOR: VALTEIR COSTA RIBEIRO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Valteir Costa Ribeiroem face de Magazine Luiza S/Ae Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., em razão da aquisição de uma geladeira Electrolux, modelo IF45 REF ELUX 127-60 BR, que apresentou defeito logo após a entrega.
Alega o autor que a geladeira foi adquirida em 27/8/2024 e entregue em 29/8/2024.
Porém, no dia seguinte, constatou que o aparelho não resfriava.
Narra que, após diversas tentativas de solução administrativa com ambas as rés e visita técnica em 2/9/2024, foi identificado defeito de fábrica (deficiência de gás).
O autor pleiteia a condenação solidária das rés à indenização por danos morais, alegando sofrimento e angústia causados pelo descaso no atendimento e pela privação do uso de bem essencial.
Decisão em id.147843064 deferindo a tutela provisória de urgência incidental.
Contestação da primeira ré – Magazine Luizaem id. 151475107.
Sustentou, inicialmente, a inexistência de ato ilícito por sua parte, forte em que o atendimento prestado foi eficiente e que a autora não esgotou as vias administrativas antes de ajuizar a ação.
Ressaltou seu histórico positivo em plataformas como Reclame Aquie consumidor.gov.
Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e perda do objeto, em razão da troca do produto após a liminar.
Alegou ainda culpa exclusiva do consumidor e ausência de danos passíveis de reparação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e concluiu pela improcedência total dos pedidos.
Contestação da segunda ré – Loja Eletroluxem id. 15154099.Alegou que não houve falha no atendimento e que a troca do produto foi ultimada em prazo razoável, conforme previsão contratual e legislação aplicável.
Sustentou que a responsabilidade não poderia ser atribuída exclusivamente à fabricante, na medida em que houve tentativa de atendimento técnico desde o início.
Bateu-se contra a inversão do ônus da prova e impugnou o pedido de danos morais, sob o argumento de que não houve demonstração de sofrimento intenso ou lesão à personalidade do autor.
Réplica em id. 161594531.
Instados a se manifestarem em provas, todas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide em id’s. 166763193, 167519128 e 168746926.
Decisão saneadora em id. 169219439 rejeitando as preliminares suscitadas e indeferindo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor figura como consumidor final e as rés se qualificam como fornecedoras, a primeira na qualidade de comerciante e a segunda como fabricante do produto defeituoso.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Tal solidariedade decorre da integração das rés na cadeia de fornecimento, conceito que abrange todos aqueles que concorrem para disponibilizar o produto ao consumidor final, desde a fabricação até a entrega.
Com efeito, a jurisprudência do Col.
STJ é pacífica no sentido de que todos os participantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não se admitindo qualquer tentativa de transferência unilateral de responsabilidade entre os agentes econômicos.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade decorre da própria lei e visa a garantir a máxima efetividade na proteção do consumidor, parte vulnerável na relação.
No caso, é incontroverso o vício de funcionamento do produto, conforme laudo técnico e ordem de serviço emitida por profissional credenciado, que identificou deficiência de gás no sistema de refrigeração.
A geladeira, por sua natureza, é bem essencial à vida cotidiana, na medida em que permite a conservação de alimentos, medicamentos e bebidas em temperatura adequada.
Sua ausência compromete direitos fundamentais do consumidor, como saúde, dignidade e bem-estar.
O autor não apenas demonstrou o defeito como também documentou exaustivamente as inúmeras tentativas de resolução extrajudicial, todas frustradas pela ausência de efetiva prestação de serviço das rés.
As conversas com os atendentes, os protocolos de atendimento e os registros de agendamento de entrega não cumpridos constituem prova suficiente da falha na prestação do serviço.
A substituição do produto, que deveria ter sido imediata em razão da essencialidade do bem (art. 18, § 3º, do CDC), ocorreu apenas após 38 (trinta e oito) dias da solicitação inicial e mediante intervenção judicial.
Tal demora viola diretamente os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC) e caracteriza evidente má prestação do serviço (art. 14, CDC), justificando a indenização pelos danos suportados.
A responsabilidade das rés, portanto, é objetiva.
Destarte, ambas responderão perante o consumidor, que não pode ser compelido a investigar a origem do vício ou a litigar separadamente contra diversos agentes da cadeia de consumo.
O dano moral, a seu turno, decorre não apenas da falha técnica, mas principalmente da conduta negligente e do descaso reiterado demonstrado pelas rés.
A privação do uso de bem essencial por período significativo, somada à frustração da legítima expectativa de solução célere, ultrapassa o que se compreende como mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável.
Este Eg.
TJRJ já assentou que a recusa ou demora injustificada na substituição de bem essencial defeituoso, quando verificada a responsabilidade do fornecedor, gera o dever de indenizar, inclusive por danos morais.
Confira-se: “0801773-95.2024.8.19.0068 – APELAÇÃO – Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Aquisição de geladeira.
Alegação de defeito pouco após o período da garantia.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação dos autores.
Reforma.
Responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ao uso ao qual se destinam.
Inteligência do art.18, caput, e §6º, III, do CDC.
Caso concreto no qual o consumidor, embora hipossuficiente tecnicamente, logrou êxito em demonstrar o vício do bem.
Prazo de garantia que não se confunde com vício intrínseco do produto.
Art. 26, §3º, do CDC.
Vício Oculto.
Adoção, pela doutrina e jurisprudência, do critério da vida útil do bem.
Responsabilidade do fornecedor pelo vício, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Prazo para reclamar pela reparação se inicia quando ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.
Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de cooperação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Descumprimento das rés, também, do ônus do art.373, II, do CPC.
Restituição do valor pago pelo bem e serviços da assistência técnica.
R.
Sentença que se mantém.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba indenizatória se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais) para ambos os autores.
Adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Correção monetária na forma da Súmula n.362 do E.STJ.
Juros de mora a partir da citação, consoante o art.405 do CC.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e precedentes citados:0007356-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0036893-34.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp nº 984.106/SC, na assentada de 4/10/2012, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
PROVIMENTO DO RECURSO. ................................................................................................. 0819844-23.2022.8.19.0002 – APELAÇÃO – Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 08/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GELADEIRA QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
PRODUTO SEM POSSIBILIDADE DE CONSERTO, CONFORME INFORMADA PELA 2ª RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU INCONTROVERSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO PELA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÍCIO QUE FRUSTRA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR DE GOZAR DO BEM EM PERFEITAS CONDIÇÕES, MORMENTE EM SE TRATANDO DE UM PRODUTO NOVO.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REPARO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Diante desse quadro, é devida a reparação pelos danos morais sofridos.
Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Diante disso, parece adequada a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe consentâneo ao que é homogeneamente adotado por este Eg.
TJRJ em hipóteses congêneres, conforme se nota dos julgados recém referidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: i)ratificara tutela de urgência concedida, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do produto substituto; e ii)condenaras rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado sumular nº 362 do Col.
STJ, e com incidência de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VALTEIR COSTA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SARAIVA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930327-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR COSTA RIBEIRO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Trata-se de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzida pela ré em sede de contestação, index 151475107, alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A impugnação à gratuidade de justiça deduzida pela parte ré deve ser rejeitada, visto que os documentos juntados index 147084608 e 147084609 comprovam a hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual mantenho o benefício deferido index 147843064.
Cumpre ressaltar que a parte ré se limitou a afirmar que a parte autora não faz jus ao referido benefício, mas não junta documentos que corroborem tal afirmação.
Ademais, a decisão poderá ser reconsiderada no curso da lide se a instrução probatória comprovar as alegações expostas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, eis que a parte autora persegue a reparação de eventual direito lesionado pelos réus, razão pela qual, surge a pretensão a ser tutelada pelo Estado-Juiz.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte Autora no caso em tela, que comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da prova documental que instrui os autos, na forma do artigo 373, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTEIR COSTA RIBEIRO - CPF: *56.***.*59-70 (AUTOR).
-
02/10/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818619-89.2023.8.19.0209
Ilza Gonzalez Bastos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Ivana Elice Macedo Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 00:01
Processo nº 0847902-26.2024.8.19.0209
Dandara Santos Rodrigues
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Carolina Calado de Aguiar Ribeiro Cu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:36
Processo nº 0816193-88.2024.8.19.0203
Jacqueline Silva de Sant Anna
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 11:53
Processo nº 0821862-48.2024.8.19.0066
Bar Lanchonete e Mine Restaurante Paula ...
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Luciana de Paula e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:20
Processo nº 0836360-11.2024.8.19.0209
Maria Eli de Oliveira
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Advogado: Mauro Albano Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 11:45