TJRJ - 0802251-10.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de DAIANA LEANDRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802251-10.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZILMA DE SOUZA TAVARES RÉU: MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS O pagamento ao final das custas ou o seu parcelamento constituem medidas excepcionais, devendo ser corretamente justificadas perante o Juízo, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
No caso em tela, a parte requer o parcelamento das custas recursais, alegando hipossuficiência e circunstâncias pessoais excepcionais.
Contudo, a concessão do pedido demanda a comprovação idônea da impossibilidade de pagamento integral das custas no momento, conforme previsto no §6º do art. 98 do CPC.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma idônea a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-se os autos conclusos.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802251-10.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZILMA DE SOUZA TAVARES RÉU: MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora, bem como o pedido contraposto.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de ID. 168847897.
No mérito, ao analisar os argumentos apresentados, verifica-se que a pretensão do embargante não se limita a apontar efetivas omissões na decisão, mas sim a modificar o conteúdo do mérito, questionando a interpretação e o resultado da sentença.
Tal circunstância indica que os embargos de declaração foram utilizados inadequadamente, uma vez que esta via recursal destina-se exclusivamente a corrigir vícios formais da decisão, como omissões, contradições ou obscuridades, e não para reexaminar o mérito da causa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Ressalte-se que, havendo irresignação em relação à sentença, cabe outro recurso que não os embargos.
Diante do exposto, REJEITOos embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/12/2024 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 07:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/12/2024 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2024 07:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:51
Desentranhado o documento
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27/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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