TJRJ - 0810496-27.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:47
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:41
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/12/2024 13:05
Expedição de Informações.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:48
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810496-27.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO BANDEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NILZA DE ASSIS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 155567632: A parte autora alega que a parte ré não cumpriu a tutela de urgência.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
DECIDO.
A parte faz jus à obtenção de tutela satisfativa em tempo razoável (art. 4º do CPC), que neste caso se revela premente, considerando a necessidade dos medicamentos/insumos para tratamento de seu quadro de saúde.
A insuficiência de recursos da parte foi tomada como pressuposto de outorga do direito pleiteado quanto à obrigação do poder público de lhe prestar assistência à saúde.
O não cumprimento da decisão judicial impõe a adoção de medidas substitutivas que a tornem efetiva.
O Código de Processo Civil (art. 139 IV) autoriza ao juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o que contempla a possibilidade de determinar o sequestro sobre ativos do ente público recalcitrante.
Nesse sentido, ainda no regime do CPC/1973 o STJ já havia estabelecido orientação em Recurso Repetitivo (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 06/11/2013) no seguinte sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01 junto ao Banco do Brasil, Agência 0741-2, Conta 54741-7, Recurso 100. 2.
Proceda-se o bloqueio eletrônico do referido valor pelo sistema BACENJUD e a respectiva conferência do cumprimento da ordem, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ou seu patrono, se for o caso, ou oficie-se determinando a transferência eletrônica de valores em favor do beneficiário, se indicada a conta bancária de destino. 4.
Não havendo saldo na conta indicada no item 1, ou sendo ele insuficiente, proceda-se, observada a forma acima, o bloqueio do valor ou complementação sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde junto ao Banco Bradesco, Agência 2801, Conta 22163-5, Recurso 100 ou, sucessivamente, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0193, Conta 145-7, Recurso 100.
Caso o relatório de bloqueio aponte ainda a insuficiência de saldo, proceda-se o sequestro de todos os ativos relacionados ao CNPJ citado. 5.
Observo a parte autora (exequente) que as notas fiscais das aquisições de medicamentos futuros deverão conter indicação do seu CPF ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente, e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente da Secretaria Municipal de Saúde.
I.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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