TJRJ - 0809774-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809774-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILCILENE BRITO GOUVEA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, certificado quanto a apresentação de contrarrazões, subam ao Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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24/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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13/03/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/03/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809774-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILCILENE BRITO GOUVEA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
31/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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