TJRJ - 0876493-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:31
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876493-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SODITECH S.A.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de embargos de declaração opostos por SODITECH S.A alegando que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos apresentados pelo embargante, em especial o fato de que a dificuldade da Embargante no cumprimento de suas obrigações decorreu exclusivamente da conduta irregular da Embargada.
Rejeito os embargos de declaração, eis que o que o embargante pretende é alterar o conteúdo da sentença., não servindo os embargos de declaração a tal propósito.
Eventual inconformismo deve ser manifestado na via própria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876493-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SODITECH S.A.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS À Juíza prolatora da sentença para apreciação dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA FAVACHO OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de IZABELLA ROMERO PACHECO em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0876493-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SODITECH S.A.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c declaratória e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta pela SODITECH LTDA., em face da PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, alegando, em síntese, que houve aplicação de sanções contratuais, além da rescisão unilateral do contrato, as quais foram impostas de forma arbitrária e ilegal.
Afirma que, conforme o edital de licitação de nº 7002733475, foi dado início ao processo licitatório pela ré, cujo objeto consistia na prestação de serviços especializados em elaboração de instrumentos de gestão de documentos e capacitação em gestão documental, sob o regime de execução de empreitada por preço unitário.
Aduz que, durante a prestação de serviços, ocorreram solicitações incessantes de entrega da Tabela de Temporalidade, que diz respeito à terceira etapa, ou seja, fora da ordem cronológica da execução.
Sustenta que, mesmo sabendo da violação da ordem cronológica, buscou atender às solicitações da ré, com a aprovação da demandada.
Declara que visando ao regular cumprimento do contrato e de forma a evitar ser surpreendida com eventuais imposições de penalidade, sob o fundamento de que o contrato não estava sendo cumprido, entrou em contato com a ré e solicitou a elaboração de um Aditivo Contratual que dispusesse sobre as alterações das condições.
Assevera que a ré acabou por elaborar um Aditivo Contratual para contemplar o aumento da quantidade das linhas 2 e 3 e dos valores, sem retirar as linhas 1 e 4.
Narra a execução do contrato foi comprometida diante das inúmeras posturas da ré, que tinha como obrigação contratual fornecer as especificações, instruções e indicar as localizações necessárias para a execução completa do serviço.
Assevera que a ré emitiu diversos Relatórios de Ocorrências (RDOs), sem qualquer embasamento contratual, uma vez que o contrato vinha sendo cumprido pela empresa autora, destacando que as informações pendentes – de responsabilidade da ré – afetavam a sua atividade.
Argumenta que houve divergência no que se refere às regras impostas pelo Arquivo Nacional, sem previsão contratual e que a demandada aplicou penalidades e a notificou acerca da rescisão contratual, de modo arbitrário, ilegal e desproporcional.
Alega que o contrato estava sendo devidamente cumprido, sendo atendidas as solicitações da Fiscalização.
Aduz que as penalidades e a rescisão contratual unilateral foram aplicadas arbitrariamente, sem a devida instauração de processo administrativo.
Sustenta que, em dezembro de 2022, recebeu e-mail cobrando o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das citadas multas no valor de R$ 181.300,97, com as quais não concordou.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças relacionadas as multas impostas, bem como o cancelamento dos apontamentos procedidos perante o SERASA, além da suspensão dos efeitos da rescisão do contrato e retenção de crédito.
Postula, ao final, a anulação do ato de rescisão unilateral promovido pela ré, bem como a declaração de nulidade da forma e dos procedimentos aplicados, declarando nulas as multas impostas; sucessivamente, seja a ré condenada ao pagamento dos valores devidos, retidos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais causados, diante da rescisão imotivada e da aplicação indevida de sanções administrativas.
A presente ação foi distribuída no Plantão Judicial, tendo aquele Juízo encaminhado o feito à livre distribuição por entender que não cabia a apreciação do pedido no referido plantão, conforme decisão do ID 41031183, fls. 4/5.
Emenda à inicial no ID 41532578 Decisão do ID 42175127 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 48831703, alegando, em resumo, que todas as atuações da Gerência e Fiscalização da Petrobras no contrato em discussão foram pautados nos padrões internos relativos ao macroprocesso Gerir Bens e Serviços.
Ressalta que a aplicação das multas foi totalmente fundamentada em cláusula contratual.
Narra que comprova a instauração de 14 Relatórios de Ocorrência – RDOs, emitidos como evidências que registraram divergências nas entregas dos produtos.
Insurge-se contra o valor da multa indicado na inicial, relatando a existência de retenção e desconto.
Sustenta que a multa e a cobrança encontram-se respaldadas e devidamente fundamentadas, assim como a rescisão contratual.
Destaca que, mesmo com os RDOs (Relatórios de Ocorrência) indicando problemas e correções necessárias, a parte autora continuou entregando produtos de baixíssima qualidade, repletos de erros conceituais, apresentando dificuldade de compreensão do serviço que deveria ser prestado e consequentemente na sua execução.
Argumenta que a equipe da autora não conseguia montar um cronograma com o detalhamento das atividades que teria que executar para elaborar os produtos previstos no Projeto .
Assevera que a autora não possuía o sistema de coleta de dados conforme requisitos da ET do contrato, com a tentativa de adaptação, mas sem o devido sucesso.
Aduz que se aplicavam as normas ABNT na metodologia de execução do serviço de elaboração dos instrumentos de gestão arquivística e que não houve divergência em relação ao instrumento do Arquivo Nacional, que também deveria ser aplicado.
Narra que os produtos entregues não eram tecnicamente corretos e que a demora na entrega impactava no plano de adequação da Petrobras à LGPD, que prevê pesadas multas às empresas, causando prejuízo à Petrobrás.
Salienta que os problemas de qualidade nas entregas efetuadas pela autora eram recorrentes e de ordem primária, ressaltando que os 14 RDOs (Relatórios de Ocorrência) emitidos entre Março/2021 e Janeiro/2022 evidenciam a notificação por parte da Petrobras, mediante a sua Fiscalização do contrato, por escrito, de defeitos na execução dos serviços com indicação de prazos para correção e que a equipe da autora parecia não entender o conteúdo dos RDOs, considerando a reincidência nos mesmos defeitos.
Frisa que pautou sua conduta de acordo com as cláusulas contratuais, destacando que a pretensão autoral viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Declara que a autora deixou de observar a probidade e a boa-fé, desrespeitando o princípio do pacta sunt servanda.
Sustenta que se aplica o procedimento licitatório simplificado, refutando os alegados danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 55562518, com a juntada de documentos.
Decisão saneadora no ID 63317663 deferindo a produção de prova documental suplementar, complementada pela decisão do ID 709873933.
Petição da ré no ID 142072817 trazendo aos autos documentação. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
No mérito, cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, quanto ao inadimplemento do contrato pela autora, à validade, à legalidade e à regularidade dos procedimentos e sanções aplicados pela parte ré, bem como da rescisão unilateral do pacto celebrado entre as partes, além dos danos materiais - na modalidade lucros cessantes - e morais alegados pela demandante.
Finda a instrução processual, conclui-se que razão não assiste à autora.
Da análise dos autos, constata-se que, em conformidade com o Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobrás, as partes firmaram contrato, tendo como objeto a prestação pela autora dos serviços especializados em elaboração de instrumentos de gestão de documentos e capacitação em gestão documental, em conformidade com os termos e condições estipulados.
De acordo com a cláusula primeira do referido pacto (ID 41031183, fl. 104), cujo teor se transcreve, in verbis: “CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços especializados em elaboração de instrumentos de gestão de documentos e capacitação em gestão documental, pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo 01 - Especificação dos Serviços: especializados em elaboração de instrumentos de gestão de documentos e capacitação em gestão documental.” Certo é que o e.
STF, em relevante julgado, já se manifestou sobre o âmbito de aplicação da Lei de Licitações à Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
Confira-se: “EMENTA Recurso extraordinário.
Contrato de transporte marítimo celebrado pela Petrobrás.
Decisão em que se refutou a pretendida nulidade do procedimento de escolha da contratante.
Procedimento não precedido de licitação.
Pretensão de reforma.
Condenação da empresa em perdas e danos.
Indenização que não encontra amparo constitucional.
Sociedade de economia mista que atua no mercado de exploração comercial de bens e serviços.
Submissão, à época dos fatos, aos ditames do Decreto nº 2.745/98.
Contrato regularmente celebrado.
Conhecimento parcial do recurso.
Não provimento. 1.
A decisão recorrida lastreou-se na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que, à época dos fatos, não se submetia a recorrida ao disposto na Lei de Licitações. 2.
Esse regime legal, ademais, inviabilizaria sua ativa participação no competitivo segmento de mercado em que atuava, inclusive em âmbito internacional. 3.
A avença foi, portanto, regularmente celebrada, à luz da legislação então aplicável.
A pretensão anulatória foi corretamente refutada.
O pleito indenizatório, cumulativamente deduzido, não veicula matéria constitucional, a inviabilizar seu conhecimento. 4.
Recurso extraordinário do qual se conhece parcialmente e ao qual, quanto a essa parte, se nega provimento. (RE 441280 / RS - RIO GRANDE DO SUL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/03/2021 - Publicação: 24/05/2021 - Órgão julgador: Tribunal Pleno – Publicação - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021)” Na ocasião, destacou-se que, apesar da previsão constitucional acerca da necessidade de observância do procedimento licitatório, a Petrobras não estaria sujeita às normas gerais da Lei de Licitações, tendo em vista a sua sujeição ao regime contratual próprio das empresas privadas, sob pena de se inviabilizar a atividade econômica explorada em regime de concorrência, que, como se sabe, exige agilidade na tomada de decisões comerciais.
Conforme o referido julgado, a morosidade e a burocracia inerentes ao procedimento previsto na Lei de Licitações e, principalmente, as amarras inerentes aos contratos administrativos seriam incompatíveis com a dinâmica exigida na atividade econômica desenvolvida pela iniciativa privada, de modo que adoção das normas gerais do procedimento licitatório/contratos administrativos tornaria vulnerável a petrolífera em termos concorrenciais.
Deste modo, foi editada a Lei nº 9.478/1997, que previu a edição de norma especial que, a um só tempo, atendesse o comando constitucional (exigência de procedimento licitatório) e permitisse a exploração de atividade econômica em iguais condições com a iniciativa privada, determinando que decreto presidencial regulamentasse o procedimento licitatório simplificado aplicável à estatal.
Como se sabe, a medida foi implementada com a edição do Decreto nº 2.745/98, que regulamentou o procedimento licitatório simplificado adotado nas contratações de serviços e aquisição de bens pela Petrobras.
Todavia, posteriormente, foi editada a Lei nº 13.303/16, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo-se frisar que a licitação de que participou a empresa autora regeu-se de acordo com a referida Lei (ID 41031183, fl. 84).
Celebrado o contrato entre as partes ora litigantes, cumpre analisar se houve inadimplemento da autora, bem como se as sanções aplicadas pela ré e a rescisão unilateral violaram as normas que regulam as questões debatidas nos autos.
Insta salientar que a autora, ao firmar o pacto, assumiu obrigações devidamente identificadas na cláusula segunda do contrato juntado à inicial, sendo certo que deveria manter durante toda a execução do contrato as condições de admissibilidade exigidas na licitação, bem como reparar, corrigir, reconstruir ou substituir, às suas expensas, todo e qualquer serviço considerado inaceitável.
Confira-se o referido dispositivo contratual (ID 41031183, fl. 105): “2.2.4 - Reparar, corrigir, reconstruir ou substituir no total ou em parte, às suas expensas e nos prazos estipulados pela Fiscalização, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo aquele já registrado em Relatório de Medição.” Certo é que tanto o Decreto nº 2.745/98 como a Lei nº 13.303/16 preveem sanções de natureza administrativa para hipóteses de inexecução do contrato, devendo-se transcrever o que dispõe a avença: “CLÁUSULA OITAVA – MULTAS CONTRATUAIS 8.1 - Sempre após notificação escrita, com exceção do item 8.1.3, e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a PETROBRAS, observado o disposto no item 8.5, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas moratórias, nos termos do Direito Privado: 8.1.1 - Pelo atraso no cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização: 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do contrato. 8.1.2 - Pelo não atendimento ao item 2.3.2 deste Contrato: 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato, por cada ocorrência e por dia. 8.1.3 - Pelo não atendimento ao item 2.3.7 deste Contrato ou sua apresentação desconforme independentemente de notificação: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da fatura referente ao mês do inadimplemento, por dia. 8.1.4 - Pelo descumprimento do item 2.7 deste Contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura referente ao mês do inadimplemento, por dia. (...) 8.1.7 - Pelo descumprimento da obrigação contida no item 2.6.1: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do Contrato, por cada ocorrência. 8.1.8 - Pelo descumprimento da obrigação contida no item 2.6.2: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do Contrato, por cada ocorrência. 8.1.9 - Pelo descumprimento da obrigação contida no item 2.6.3: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do Contrato, por cada ocorrência. 8.1.10 - Pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista no item 2.8 deste Contrato: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do Contrato, por cada ocorrência. 8.2 - O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato. 8.3 - Sempre após notificação escrita, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, observado o disposto no item 8.5, a PETROBRAS poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias, nos termos do Direito Privado, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil: 8.3.1 - Pelo descumprimento total do objeto contratual: 10% (dez por cento) do valor do Contrato. 8.3.2 - Pelo descumprimento, cumprimento irregular ou defeituoso de parte do objeto contratual: 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do contrato. 8.3.3 - Pelo descumprimento, ou cumprimento irregular ou defeituoso, da legislação tributária ou deste Contrato relativa à emissão de nota fiscal/fatura que resulte em lançamento fiscal contra a PETROBRAS pelo fisco: o valor do lançamento fiscal, com todos os seus consectários legais. 8.4 - As penalidades estipuladas neste Contrato não excluem outras, previstas na legislação, não se exonerando a CONTRATADA de suas responsabilidades por perdas e danos causados à PETROBRAS em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais. 8.5 - Quando a CONTRATADA for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 3 (três) dias úteis para defesa.” Na hipótese dos autos, o contrato também prevê a fiscalização (cláusula nona) e a rescisão (cláusula décima primeira), sendo certo que a prova documental juntada pela parte autora, especialmente com a inicial e a réplica, não demonstram afronta à legislação aplicável, tampouco às disposições contratuais que regem a conduta das partes.
Também não se vislumbra conduta abusiva ou arbitrária da demandada, a qual se restringiu a buscar o devido cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Como já destacado, não se aplica na hipótese a Lei nª 8.666/93, tendo em conta que a ré é sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de concorrência.
Com efeito, a análise do conjunto probatório demonstra que houve diversos Relatórios de Ocorrência (RDOs), sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa pela contratada, ora autora, de modo que não restou comprovada qualquer violação legal, cujo ônus incumbia à demandante, na forma do artigo 373, inciso I do CPC.
Da mesma forma e consequentemente, diante do descumprimento contratual reiterado, lícita e regular a conduta da demandada de rescindir o pacto firmado.
Ora, o exercício da fiscalização e da aplicação de sanções, previstos no contrato, levaram a demandada a rescindir a avença, o que não implicou afronta às normas pertinentes.
Acerca do tema, prevê o contrato, entre outras causas de rescisão, in verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO 11.1 - A PETROBRAS poderá rescindir este Contrato, sem que caiba à CONTRATADA direito de indenização e retenção dos serviços, nas hipóteses abaixo: 11.1.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. 11.1.2 - Lentidão no seu cumprimento, levando a PETROBRAS a presumir a impossibilidade de conclusão dos serviços nos prazos estipulados. 11.1.3 - Atraso injustificado no início do serviço. 11.1.4 - Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à PETROBRAS. (...)” Não resta dúvida de que a inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, além da aplicação à contratada de sanções.
No caso dos autos, houve a regular aplicação do contrato firmado pelas partes, não havendo razão para afastar a incidência das obrigações pactuadas.
Senão vejamos: “Código Civil Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Com a contestação, a parte ré trouxe aos autos mensagens eletrônicas (e-mails) nos quais se constata a dificuldade da parte autora de cumprir com as suas obrigações contratuais, sendo certo que, além das normas da ABNT, as instruções do Arquivo Nacional deveriam ser observadas, dada a natureza dos serviços contratados.
Ora, a demandante aceitou participar de processo licitatório com empresa de renome, para execução de serviços especializados de gestão de documentos, disputando contrato com outras empresas, tendo prévio conhecimento acerca de seus termos, razão pela qual deve cumprir o pacto firmado, inclusive no que se refere às sanções e causas de rescisão.
Na presente hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade na aplicação de sanções e na rescisão contratual, diante da regularidade da conduta da parte ré, que se limitou a aplicar as disposições contratuais, as quais não violam a Constituição da República e/ou a lei.
Ora, em observância à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), assim como à boa-fé que deve nortear o seu cumprimento, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a previsão no contrato das sanções aplicadas e da rescisão unilateral a que a autora deu causa.
Ademais, as questões abordadas se inserem no âmbito do mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nesta seara, em obediência ao princípio da separação dos Poderes,a não ser que o ato esteja revestido de ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Cumpre ressaltar que as multas e cobranças realizadas pela parte ré não são inválidas, porquanto regulares e previstas no pacto celebrado, de modo que não há que se falar em nulidade das penalidades e da resolução do contrato, tampouco em danos materiais e morais alegados pela demandante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SODITECH S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SODITECH S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LAZARY TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:16
Outras Decisões
-
23/01/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LAZARY TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LAZARY TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 23:08
Outras Decisões
-
04/08/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LAZARY TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LAZARY TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
29/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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