TJRJ - 0810559-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810559-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MAIA MEDEIROS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista o certificado no index 191302875, aguardem-se maiores informações a respeito do agravo de instrumento e/ou eventual pedido de informações, devendo certificar eventual concessão de efeito suspensivo, bem como juntar os documentos pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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09/05/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810559-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MAIA MEDEIROS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência falha na prestação dos serviços, bem como aos danos daí decorrentes.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de comprovante de endereço válido, tendo em vista que o documento de id 52301925 é apto para fins de comprovação do endereço da parte autora.
Por fim, afasto a alegação de denunciação a lide, tendo em vista a vedação de tal alegação nas relações de consumo, conforme preceitua o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não se verifica a existência de litisconsórcio necessário com o agente causador do dano.
Confira-se o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
SÚMULA N. 479 /STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO.
DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SÚMULA N. 7 /STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. 3.
No caso, não há sentido discutir se houve revelia ou se os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança, porque a causa não foi julgada com fundamento em nenhum tipo de presunção de veracidade, mas na convicção formada a partir da prova dos autos. 4.
Uma vez afirmado pelas instâncias de origem que a correntista foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros e que experimentou danos materiais em razão disso, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira sem ofensa às Súmulas n. 7 e 479 /STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não pode ser admitido, porque nenhum dos paradigmas colacionados reflete a mesma situação concreta verificada na hipótese em testilha: fraude bancária cometida por terceiros. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (Resp 1486761 2014) Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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