TJRJ - 0800599-61.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o devido preparo do Recurso de Apelação interposto pelo Réu (ID. 210863191).
Certifico ainda a tempestividade do Recurso Adesivo interposto pelo Autor (ID. 213174001).
Aos Apelados em contrarrazões.
Quanto às custas, certifico que o Autor deixou de recolhê-las, face ao deferimento de gratuidade de justiça.
Já quanto às custas recolhidas pela parte Ré, estas foram recolhidas a maior nas seguintes contas: ATOS DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS (1101-5): R$ 100,00 FUNARPEN (6246-0008111-6): R$ 6,00 FUNPERJ (6898-0000208-9): R$ 8,50 FUNDPERJ (6898-0004245-5): R$ 8,50 FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 1,00 FUNPGT (6898-0005532-8): R$ 1,00 FUNPGALERJ (6246-0009194-4): R$ 1,00 TOTAL A MAIOR: R$ 126,00 -
18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800599-61.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE DA SILVA PINHO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de demanda movida por JORGE HENRIQUE DA SILVA PINHO em desfavor do BANCO BMG S/A.
A inicial relata que a Promovente vem suportando descontos referentes a empréstimos que não reconhece.
Repisa o percalço enfrentado.
Ao final, requer o cancelamento do contrato, restituição em dobro, e compensação por danos morais.
Tutela de urgência requer a cessação dos descontos/cobranças.
Tutela deferida, fls. 55341468.
O réu ofereceu contestação, com documentos (fls. 60939672 e seguintes).
Aventa preliminar de inépcia.
No mérito sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato, respeitando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, sendo assim perfeitamente válidas as cláusulas inseridas no pacto.
Afirma, ainda, não haver desconto indevido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, fls. 64674781.
Após a manifestação das partes em provas e juntada de documentos, o Ré desatendeu ao despacho de fl. 139003752, com aplicação do art. 400 CPC em seu desfavor, fl. 169057762.
Alegações finais, fls. 1739900729 e 174822820.
Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do novo Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia deve ser rejeitada, pois atendido o art. 319 do CPC. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
Por outro lado, no mérito da pretensão, no que concerne à alegada irregularidade dos descontos, toda a contratação teve origem em contratos que a parte autora não reconhece a autenticidade.
No decorrer da instrução, o Réu não juntou documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação, sendo a foto utilizada para reconhecimento facial extraída do whatsapp do Autor, como este demonstrou.
Ele também encartou aos autos declaração de residência de sua companheira.
Lado outro, o Réu não comprovou por elementos mínimos a formalização da suposta contratação, circunstância que deve acompanhar a evolução tecnológica.
Do contrário, a operação é despida de segurança e sem possibilidade de rastreio da autenticidade.
O cenário revela a existência de fraude, sendo a responsabilidade do banco de natureza objetiva pelos prejuízos suportados pelo cliente, na forma da Súm. 479-STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária" Nessa linha de raciocínio, restam evidenciadas a falha e a ineficiência do serviço prestado, devendo o Réu arcar com os danos a que deram causa, a teor do art. 14, § 1º, II, da Lei nº. 8.078/90.
O cancelamento do contrato e a restituição, em dobro, de valores são pleitos de impositivo acolhimento.
No tocante ao dano moral alegado, importante frisar que a falha na prestação do serviço resultou em privação de numerário que caracteriza violação a direito da personalidade, mais especificamente à dignidade e vida dos vulneráveis.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável para punir a conduta do réu sem acarretar enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DETERMINAR que o Réu proceda, em definitivo, ao CANCELAMENTO do contrato objeto da demanda e a ABSTER-SE de efetuar novas cobranças, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida, com a reavaliação da necessidade/majoração de multa na fase de cumprimento; 2) CONDENAR o Réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores COMPROVADAMENTE descontados da parte Autora, nos limites dos contratos objetos desta demanda, a título de danos materiais, à exceção do creditado em conta e/ou restituído na via administrativa, com juros e correção de cada operação efetuada, a serem apurados em sede de liquidação; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da citação.
Condeno o réu, outrossim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em doze por cento sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800599-61.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE DA SILVA PINHO RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que nenhum documento adicional foi juntado pelo Réu, aplico o art. 400 do CPC em seu desfavor e declaro encerrada a instrução.
Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias e retornem para julgamento.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de janeiro de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:34
Outras Decisões
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29/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:19
Outras Decisões
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22/08/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:52
Expedição de Informações.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PETERSON RAMOS DE MELLO em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DA SILVA PINHO em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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