TJRJ - 0809668-75.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CINTHIA DE ALMEIDA CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
FICA O PATRONO DA PARTE AUTORA INTIMADO PARA QUE APRESENTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NOS AUTOS, A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. -
20/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CINTHIA DE ALMEIDA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809668-75.2024.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DE ALMEIDA CARVALHO EXECUTADO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, em que alega excesso na execução do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que não houve a devida intimação da embargante para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo embargante, que aliás culminou com a elaboração da Súmula nº410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial.
Neste sentido temos o disposto no Aviso nº 23/2008 do TJERJ, “in verbis”: “Enunciado7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Desse modo, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como não tendo sido demonstrado causa de exclusão de responsabilidade pela parte embargante, cabível apresente execução, conforme comprovante apresentado pela parte embargada em Id.145271520/145271521, perfazendoo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Assim diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor deR$500,00 (quinhentos reais),comfulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para que, efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados deR$500,00 (quinhentos reais),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
06/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0809668-75.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DE ALMEIDA CARVALHO EXECUTADO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:18
Processo Reativado
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CINTHIA DE ALMEIDA CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 09:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 23:18
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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07/05/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 12:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CINTHIA DE ALMEIDA CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 12:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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