TJRJ - 0801101-95.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SALIS RONAN ROCHA DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801101-95.2024.8.19.0033 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SALIS RONAN ROCHA DE BRITO REQUERIDO: CINARA NASCIMENTO DA SILVA HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MIGUEL PEREIRA, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/12/2024 23:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 23:08
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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24/10/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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24/10/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DUTRA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:53
Juntada de petição
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22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:08
Outras Decisões
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09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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