TJRJ - 0808327-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808327-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MARQUES LYRIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Observa-se que somente a parte autora se manifestou e apresentou quesitos.
Certifique o cartório se decorreu o prazo do réu.Após, intime-se o expert .
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808327-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MARQUES LYRIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação pelo procedimento ordinário -PASEP cc pedido de danos materiais proposta por ROSEMARY MARQUES LYRIO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Inicialmente cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre o autor e o réu.
Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em razão do interesse exclusivo da União Federal, não cabe prosperar a referida alegação em razão da competência da justiça comum estadual para processar e julgar os feitos em que é parte sociedade de economia mista, sendo aplicável na hipótese a Súmula nº 42 do STJ.
Assim, afasto a preliminar de incompetência suscitada.
No que tange a prejudicial da prescrição suscitada pelo réu, tal matéria se confunde com o mérito e será analisada oportunamente.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, é de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que o impugnado afirma seu estado de precariedade econômica e comprova mediante documentos apresentados.
Assim, verifica-se que o impugnado preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, mantendo-a tal como deferida.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação ao valor da causa, eis que inicialmente, vale esclarecer que no presente caso, o conteúdo econômico real só será apurado no curso do processo, não podendo ser definido no incidente.
Ademais, mostra-se aceitável aquele indicado pela parte, devendo ser complementado ou não em sede de cumprimento de sentença Impende mencionar que na presente, a matéria diz respeito ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP do autor administrado pelo Banco réu.
Desse modo, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois a instituição ré não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Repito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista.
Com isso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, mas, mantenho a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, eis que cabível a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da prova.
Neste caso, o réu possui melhores condições de produzir a prova, uma vez que cabe a ele a administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
A parte ré requer a produção de prova pericial, defiro.
Para tanto, nomeio como expert do Juizo, Jorge Luiz da Costa Dourado, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Os honorários serão pagos pelo réu.
Sobre proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808327-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY MARQUES LYRIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça à parte autora Defiro a prioridade na tramitação ao feito.
Anote-se.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
31/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:33
Declarada incompetência
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27/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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