TJRJ - 0802391-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Conselho Recursal. -
30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SYLVIA MARIELLE SANTOS FAILLACE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSMONAUTA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802391-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYLVIA MARIELLE SANTOS FAILLACE RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSMONAUTA Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos.
No mérito nego-lhes provimento, pois, verifico não haver na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Mister mencionar que deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o trânsito em julgado. -
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 23:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 23:46
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 23:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
25/03/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSMONAUTA em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição inicial, em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 3 -
30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:40
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809970-84.2022.8.19.0205
Dalva Aparecida de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiano Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 15:02
Processo nº 0962853-75.2024.8.19.0001
Carolyne Ferreira Lima
Banco Intermedium SA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:04
Processo nº 0800892-88.2025.8.19.0002
Beatriz Nolasco Correia
Banco C6 S.A.
Advogado: Carolina Serrao Moraes e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 16:42
Processo nº 0802380-78.2025.8.19.0002
Francis da Silva Leandro
Enel Brasil S.A
Advogado: Luisa de Souza Scorzelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 19:35
Processo nº 0801656-50.2025.8.19.0204
Liliane Lopes Araujo de Almeida
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Walmir de Almeida Barreto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:18