TJRJ - 0830007-89.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 01:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830007-89.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação proposta por LEONARDO LOPES DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - AYMORE CFI S/A, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que eu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor possuir junto à Ré um financiamento, e ciente que nada deve, pois quitara regularmente a parcela cujo vencimento se deu em 08/05/2023 em 15/05/2023, ou seja, ou seja, uma semana após o seu regular vencimento, o Autor então entrou em contato com o setor do SAC da Ru, onde a própria preposta da Ré lhe ratificara que o seu nome estava realmente negativado por força do contrato acima mencionado e pela parcela cujo vencimento se dera em maio de 2023, que fora devidamente paga.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 89179079 e seguintes.
Decisão (ID 89436850), deferindo a tutela de urgência.
Petição do Autor (ID 90939080), juntando documentos.
Contestação (ID 99444445), impugnando a Ré inicialmente a gratuidade de justiça; arguindo em preliminar a inépcia da inicial; e no mérito afirmando que as partes firmaram contrato de financiamento de automóvel em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.149,88, contudo, o Autor efetuou pagamentos fora da ordem cronológica, pois a parcela de nº 26 foi paga em 15/05/2023 no valor de R$ 1.149,88, e o valor foi estornado para a baixa na parcela de nº.25 em 27/06/2023, que constava em aberto, ou seja, o Autor “pulou” o pagamento da parcela de nº 25, a qual só fora liquidada posteriormente em razão do estorno da parcela de nº 26 no dia 27/06/2023, que fora reimplantado na parcela nº 25, através do procedimento interno denominado Inversão Ativa.
Portanto, a parcela de nº 25 ficou em aberto após inversão de pagamento informada acima, cujo vencimento ocorreu no dia 08/04/2023, razão pela qual pugnou a Ré pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 99444446 e seguintes.
Réplica através do ID 108231556.
Petição do Autor (ID 135312679), juntando documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Decisão (ID 159672182), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Petição do Autor (ID 168033432), juntando cópia do agravo interposto em face da deci9são acima.
Acórdão (ID 169035171), anulando a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo Autor, bem como determinando a prolação de nova decisão fundamentada. É o relatório.
Decido.
Rejeito inicialmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça feita pela Ré e DEFIRO a gratuidade em favor do Autor, na medida em que o contracheque e os documentos juntados através do ID 90946385 e seguintes, demonstram que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso, apesar de ter sido negado pela Ré, ou seja, embora o Autor tenha realizado o pagamento da parcela do financiamento em 15/05/2023, com vencimento em 08/05/2023, a Ré negativou o nome do consumidor indevidamente junto ao SPC.
A prova documental juntada pelo Autor através do ID 89179088, que inclusive a Ré sequer se deu ao trabalho de se manifestar, demonstra de modo categórico a verossimilhança das alegações contidas na inicial, ou seja, o Autor teve seu nome inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme consta nos referidos documentos citados acima, o Autor enviou para a Ré o comprovante de pagamento da parcela vencida em 08/05/2023, apesar de ter sido efetuado em 15/05/2023, além de ter enviado o comprovante de pagamento.
Tanto é que na resposta feita pelos prepostos da Ré consta que: “Recebemos o comprovante e estaremos enviando para área responsável para efetivação das baixas e processos jurídicos.
Tudo bem?”.
No mesmo sentido acima consta no boleto que o vencimento da parcela foi em 08/05/2023 (ID 89179089), sendo certo que o Autor juntou o comprovante de quitação mediante o pagamento na data de 15/05/2023 (ID 89179090), portanto, claramente restou comprovada a prestação defeituosa do serviço por parte da Ré.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o ônus da prova da ausência de acidente de consumo pertence ao fornecedor, ou seja, não cabe ao consumidor provar o defeito alegado, mas sim ao fornecedor que o mesmo inexistiu.
Neste diapasão, tem-se que a Ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo Autor, pois em sua contestação foi reconhecido que o Autor realizou o pagamento posteriormente da parcela objeto da lide ao ter declarado que o Autor “pulou” o pagamento da parcela de nº. 25, a qual só fora liquidada posteriormente em razão do estorno da parcela de nº. 26 no dia 27/06/2023, que fora reimplantado na parcela nº. 25, através do procedimento interno denominado Inversão Ativa.
Ocorre que o pagamento da parcela foi realizado pelo Autor na data de 05/05/2023 (ID 89179090).
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que o Réu coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades, não podendo o Autor ser prejudicado com o lamentável fato de ter seu nome apontado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (ID 89179091).
A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
Nesta perspectiva, ao cotejar as provas produzidas nos autos pelas partes, conclui-se que a Ré não logrou em provar qualquer excludente do dever de indenizar, eis que a mera afirmação de que não é responsável pelo evento danoso não é suficiente para aferir a subsistência da alegação.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano moral; e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$6.000,00 (seis mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$7.000,00 (sete mil reais), levando-se em conta também o atraso por parte do Autor no pagamento da parcela vencida em 08/05/2023.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister, portanto, não há como deixar acolher o pedido formulado na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO LOPES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*99-74 (AUTOR).
-
02/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 20:03
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805833-55.2023.8.19.0001
Maria de Lourdes Tavares da Fontoura
Raul Delamare
Advogado: Daniel de Santana Dejos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 10:19
Processo nº 0801298-84.2023.8.19.0033
Virgilio da Fonseca e Silva Bittencourt
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 13:58
Processo nº 0858168-17.2024.8.19.0001
Marcello Romualdo da Silva Pereira
American Airlines Inc
Advogado: Bruna Flores dos Passos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 17:41
Processo nº 0803437-66.2023.8.19.0208
Carolina Mouta Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 12:08
Processo nº 0837024-84.2024.8.19.0001
Ramon Vilela Carvalho
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Gabriel Fonseca Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 17:51