TJRJ - 0803437-66.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803437-66.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MOUTA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação proposta por CAROLINA MOUTA ALVES em face do BANCO SANTANDER S.A. e do BANCO 6C BANK S.A., objetivando a Autora em seu pedido a condenação da Ré (sic) à reparação de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que no dia 19/12/2022, estava assistindo seus amigos nos stories do Instagram quando se deparou com a indicação de um suposto investimento indicado por amigo(a) da rede social e logo depois começou a conversar com a suposta corretora de investimentos Nathalia Soares @nathalialsoares, pois a golpista alegava que tratava de aplicação junto a criptomoedas, corroborando a possibilidade do retorno, contudo, após a golpista dizer que as operações foram iniciadas, a conversa foi migrada para o WhatsApp (14) 99609-2118, e a golpista informou que a transação estava sendo realizada e que o valor investido mais o lucro iria retornar para a conta da Autora, ocasião em que transferiu por meio do PIX o valor de R$5.000,00 para a conta do Banco C6 S.
A de RODRIGO TEIXEIRA BAPTISTA, porém, após a reclamação junto ao banco e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) a Autora não conseguiu recuperar nenhum valor até o momento.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 45969906 e seguintes.
Contestação do 2º Réu (ID 83182980), impugnando inicialmente a gratuidade de justiça; arguindo sua ilegitimidade passiva; requereu o chamamento ao processo do beneficiário dos valores; e no mérito afirmando que o Banco em exercício da boa-fé contratual, assim que lhe foi comunicado tal golpe, buscou minimizar o prejuízo da parte Requerente ao tentar bloquear a quantia transferida, contudo, tal valor há havia sido retirado da conta destinaria, ademais, o correntista beneficiário da quantia reclamada e acusado pela Autora como praticante de ato ilícito é o Sr.
RODRIGO TEIXEIRA BAPTISTA, portanto, não houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requereu o 2º Réu pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Contestação do 1º Réu (ID 84083810), suscitando incialmente a ilegitimidade passiva; impugnando a gratuidade de justiça; e no mérito afirmando que em nenhum momento restou demonstrada qualquer conduta ilegal ou condenável de sua parte, pois a operação contestada foi realizada via dispositivo móvel da própria Autora, o que com isso DESCARACTERIZA qualquer hipótese falha sistêmica do Banco, que inclusive tentou realizar o bloqueio da quantia transferida pela Autora mas não conseguiu, razão pela qual requereu o acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 84083812.
Réplica através do ID 85973734.
Petição do 1º Réu (ID 121961857), regularizando sua representação processual.
Petição da Autora (ID 122259449), requerendo a decretação da revelia do 1º Réu.
Petição do 2º Réu (ID 139919677) e da Autora (ID 142964961), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o requerimento da Autora de decretação da revelia do 1º Réu, eis que regularizou sua representação processual através do ID 121961857.
Tanto é que a certidão juntada no ID138659881 informa que foi cumprida a determinação judicial para que fossem juntados aos autos os atos constitutivos do 1º Réu. indefiro o pedido da Autora para que os Réus prestem esclarecimentos e explicações sobre o fato narrado na inicial, na medida em que os Réus não são citados para prestarem esclarecimentos, mas sim apresentarem defesa, portanto, sem resultado prático o pedido de esclarecimentos, ademais, não consta no pedido final a confirmação do pedido antecipatório de mérito, portanto, não existe fundamento legal para que seja acolhido.
O pedido é o elemento de suma importância para o processo, já que este delimita o seu objeto, porque julgar o pedido é julgar o próprio mérito da causa.
Não pode o Juiz deferir uma medida liminar se este requerimento não consta no pedido, sob pena de ofensa aos princípios da iniciativa, imparcialidade e congruência, na medida em que a pretensão contida na inicial não se amolda no disposto do art. 303 do NCPC.
A Jurisdição até ser movimentada mediante a ação é estática. É através da ação que o Autor pede a aplicação da norma jurídica adequada para a solução do conflito de interesses entre ele e o Réu.
O Pedido, portanto, limita a pretensão.
Assim, o Juiz só pode decidir sobre aquilo que se pediu.
Este é também o entendimento de nossa doutrina: ·“Identidade total ou parcial da tutela antecipada com a tutela final pleiteada.
Esse requisito, como já dito alhures, serve como nota distintiva da tutela cautelar, pois nesta o pedido não coincide com o do processo principal, ao passo que na antecipação de tutela há coincidência entre a tutela antecipada total ou parcialmente e a tutela final” (Tutela Antecipada e Sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial, in Revista da Faculdade de Direito da USF, vol.
I, 1988, pág. 11).
Importante transcrevermos os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, lançadas em sua obra “Princípio da correlação entre demanda e sentença no direito processual civil”, in Escritos de direito processual – Terceira série.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, (pp.5,6,8,9): “Deve haver, via de regra (e das exceções tratar-se-á mais adiante), correlação entre a demanda e a sentença. É preciso, pois, conhecer-se – ainda que perfunctoriamente – os elementos da demanda, para que se possa compreender a correlação em toda a sua plenitude.
Três são os elementos identificadores (ou constitutivos) da demanda: partes, causa de pedir e pedido.
Há, pois, elementos subjetivos e objetivos da demanda e, como se verá, a sentença deve ser congruente com todos eles”. "Tutela Antecipada - art. 273 do CPC - Requisito - identidade entre os pedidos da inicial e a antecipação almejada - o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar" (2{ TACSP, AI 456, 9ª Câmara, Rel.
Francisco Casconi, j, 18.04.96)." Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Se o Autor possui ou não direito, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
Além do mais, a responsabilidade da Ré é de natureza solidária, nos termos dos artigos 7º e 25º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito inicialmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da Autora na medida em que foi comprovado que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por fim, indefiro o requerimento do 2º Réu de denunciação à lide do beneficiário dos valores, por ser vedada pelo art. 88do CDC, pois a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida nas contestações, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Réus em detrimento ao direito da Autora, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que os supostos danos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva da consumidora.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado na contestação, ou seja, a Autora foi vítima de estelionatário e transferiu por meio do PIX o valor de R$5.000,00, para a conta do Banco C6 S.
A de RODRIGO TEIXEIRA BAPTISTA.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade decorrente de golpe promovido.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova da participação de quaisquer prepostos dos Réus na empreitada criminosa, portanto, a fraude narrada não se insere no rol de riscos dos serviços prestados pelos Réus.
A hipótese dos autos configura caso de fortuito externo típico, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, já que a Autora participou ativamente de uma fraude que poderia ter sido evitada, pois agiu por inobservância do dever de cuidado, baseada em uma relação de confiança que não existia, viabilizou a consecução da fraude, afastando, com isso, a responsabilidade dos Réus Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a Autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao Juiz elementos de convicção.
No caso dos autos não assiste razão à Autora, posto que não houve qualquer invasão ou comprometimento de segurança do aplicativo, conta ou cartão porque foi a própria Autora que livremente e transferiu por meio do PIX o valor de R$5.000,00, para a conta do Banco C6 S.
A de RODRIGO TEIXEIRA BAPTISTA.
Com efeito, o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela o golpe foi perpetrado por terceiros com a colaboração da Autora, não tendo sido auferida nenhuma vantagem pelos Réus, ademais, o consumidor também possui responsabilidade na defesa de sua segurança, possuindo o dever de adotar uma conduta minimamente diligente.
Assim sendo, verifica-se que a fraude em análise foi facilitada pela não observância do dever de cuidado, havendo atuação exclusiva da vítima ora Autora, que participou e contribuiu para o próprio prejuízo.
Vale acrescentar que por mais eficiente que sejam os mecanismos de segurança implementados pelas instituições financeiras, sempre será necessário ao usuário, vale dizer, dono do dinheiro depositado no banco, adotar postura cautelosa, não revelando senhas, não permitindo o acesso a contas, e muito menos não cofiando em estelionatários para auferir lucro fácil, realizando transferências por vontade própria.
Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade dos Réus, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0807914-69.2022.8.19.0208– APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 24/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Produto anunciado por pessoa física de nome Sandro através da OLX.
Autor, contudo, que negociou e efetuou o pagamento por meio de Whattsapp diretamente com o anunciante.
Pagamento efetuado por meio de pixcuja chave apresenta o nome de Poliana e Conta Corrente de destino consta Maria do Socorro.
Sentença de improcedência.
Apelo da autor.
Rejeição.
Culpaexclusiva da vítima.
Autor que, por falta de cautela, facilitou a realização do golpe.
Inobservância do dever de cuidado.
Ausência da falha na prestação dos serviços das rés.
Possibilidade de julgamento monocrático.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido (CPC, art. 932, IV).
Decisão monocrática- Data de Julgamento: 24/01/2025 - Data de Publicação: 29/01/2025 (*) Conforme ressaltado pelo 1º Réu em sua defesa, no comprovante anexado pela própria Autora a transferência foi realizada de forma espontânea para conta de RODRIGO TEIXEIRA BAPTISTA.
No mais, por qual razão a parte Autora realizaria um investimento utilizando uma rede social que lhe daria um retorno em minutos com 100% garantido.
Com efeito, rechaçados o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço, eis que inexistente delito ou mesmo conduta ilícita praticada pelos Réus, afasta-se a incidência da Súmula nº 479 do STJ.
Por fim, importante ressaltar ainda que a Autora somente postulou em seu pedido a condenação da Ré (sic) à reparação de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, ou seja, não foi indicado qual Réu deveria indenizá-la, ademais, sequer fora individualizada a conduta dos Réus na causa de pedir.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:29
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:24
Outras Decisões
-
14/09/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830173-08.2024.8.19.0202
Thiago Rodrigues da Rocha
Moreno'S do Vilar Automoveis LTDA - ME
Advogado: Hugo Machado Vaccari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 21:54
Processo nº 0922067-86.2024.8.19.0001
Lavinia Melo Pucinho
Bradesco Saude S A
Advogado: Sergio Dondeo Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 16:06
Processo nº 0805833-55.2023.8.19.0001
Maria de Lourdes Tavares da Fontoura
Raul Delamare
Advogado: Daniel de Santana Dejos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 10:19
Processo nº 0801298-84.2023.8.19.0033
Virgilio da Fonseca e Silva Bittencourt
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 13:58
Processo nº 0858168-17.2024.8.19.0001
Marcello Romualdo da Silva Pereira
American Airlines Inc
Advogado: Bruna Flores dos Passos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 17:41