TJRJ - 0832490-94.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE PEREIRA FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0832490-94.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOLANGE PEREIRA FARIAS RÉU: 3 OFICIO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS DE NITEROI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por Maria Solange Pereira Farias em face de 3º Ofício de Registro de Protesto de Títulos de Niterói ao fundamento de que teria quitado dívida que não reconhecia junto à Enel a fim de viabilizar a religação do serviço de energia elétrica em endereço para o qual se mudava.
Alegou que após a quitação do débito descobriu que seu nome se encontrava protestado junto ao cartório réu.
Disse que obteve carta de anuência da Enel, mas que o cartório teria exigido para a baixa da anotação o pagamento de custas no valor de R$ 781,43.
Informou não ter recebido qualquer comunicação prévia ao protesto.
Pelo que expôs, pediu o cancelamento da cobrança no valor de R$ 781,43, a baixa do protesto, a exibição de prova da notificação prévia e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar defesa e não compareceu à ACIJ realizada conforme ID 144812940, quando foi requerida a decretação da revelia. É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia, considerando que apesar de regularmente citada, a ré deixou de oferecer defesa e de comparecer à ACIJ realizada, não tendo apresentado qualquer justificativa para tanto.
No que se refere ao pedido de exibição da prova de notificação prévia ao protesto, o que pretende a parte autora é a exibição de documento ou coisa objetivando a produção de provas dos alegados danos.
Todavia, a pretensão de exibição de documento ou coisa guarda nítida natureza cautelar, não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: RI nº 0858067-14.2023.8.19.0001, Rel.
Juíza Karenina David Campos de Souza e Silva, julgado em 02/10/2023 pela 4ª Turma Recursal; RI nº 0801698-65.2021.8.19.0002, Rel.
Juiz Luiz Alberto Barbosa da Silva, julgado em 16/02/2023 pela 2ª Turma Recursal; RI nº 0003733-03.2020.8.19.0055, Rel.
Juiz Mauro Nicolau Júnior, julgado em 10/11/2022 pela 2ª Turma Recursal; RI nº 0801333-44.2022.8.19.0206, Rel.
Juíza Marcia Santos Capanema de Souza, julgado em 25/08/2022 pela 5ª Turma Recursal.
Quanto aos demais pedidos, reconheço a ilegitimidade passiva do cartório réu para figurar na presente demanda.
E assim o faço porque o Superior Tribunal de Justiça há muito já reconhecia essa ilegitimidade, afirmando que “Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935⁄94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492⁄97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome” e que “Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral” (Recurso Especial nº 1.177.372–RJ, julgado pela 3ª Turma do STJ em 28/06/2011, sob a relatoria do Min.
Sidnei Beneti, redator para o Acórdão o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Especificamente tratando da obrigação de fazer referente ao cancelamento de protesto, Recuso Especial nº 1.097.995-RJ, julgado pela 3ª Turma, sob a relatoria do Min.
Massami Uyeda em 21/09/2010.
Não bastasse, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, estabeleceu tese vinculante no sentido de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
E ainda nesse contexto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), estabeleceu tese de que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sendo assim, conforme os precedentes qualificados supramencionados, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, é ele quem deve figurar no polo passivo da presente demanda, que deverá, diga-se desde logo, ser direcionada ao Juizado Especial de Fazenda Pública competente.
Pelo exposto, no que se refere ao pedido de exibição da prova de notificação prévia ao protesto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
No que se refere aos demais pedidos, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54, “caput”, e 55, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DORJ de 07/01/05.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
NITERÓI, 14 de outubro de 2024.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO -
30/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 23:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 21:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 21:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 21:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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11/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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19/09/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/09/2024 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 11:18
Juntada de petição
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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