TJRJ - 0839752-90.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNA REIS PEREIRA PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ao requerente para INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para extração do mandado de pagto determinado 194969755, posto que não é possível o envio com chave PIX.
Indicados os dados do Banco, agência e conta, retorne à digitação. -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNA REIS PEREIRA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNA REIS PEREIRA PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulatória de Multa Condominial c/c indenizatória proposta por Martha Pereira de Sant'Anna em face de Condomínio Edifício "Casuarinas".
A autora, na petição inicial aditada em fl. 14, alega ter sido penalizada pela ré com a aplicação de uma multa no valor de R$ 573,93, sob a alegação de que teria violado o Regimento Interno ao colocar placa de venda na fachada do edifício.
A autora argumenta que tal multa é ilegítima, uma vez que a Convenção do Condomínio, que embasou a penalidade, é nula.
Essa alegação de nulidade se baseia no fato de que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27 de agosto de 2019, não obteve o quórum legal necessário para a aprovação da nova Convenção.
De acordo com a legislação pertinente, qualquer alteração na Convenção do Condomínio requer a aprovação de pelo menos dois terços dos condôminos, requisito que não teria sido atendido naquela ocasião.
Dessa forma, sustenta que a penalidade aplicada por suposta violação ao Regimento Interno é desproporcional e ilegal, pois se apoia em uma Convenção cuja validade é contestada.
A petição adita, portanto, o pedido para que seja declarada a nulidade da multa imposta e, consequentemente, da Assembleia que aprovou a mencionada Convenção, restaurando o direito da Autora de não ser penalizada com base em normas que considera irregulares.
O Condomínio do Edifício Casuarinas contesta a petição inicial (fl. 22), destacando que a autora participou e concordou com a convenção condominial aprovada em 2019, sem qualquer impugnação na época.
Alega que a autora estava devidamente representada na assembleia e que sua oposição surgiu apenas após anos, sugerindo um comportamento contraditório e alegando vício de consentimento sem fundamento.
O réu afirma que a multa aplicada foi legal, respaldada pela convenção aprovada e aceita tacitamente pela autora ao longo dos anos.
O condomínio também refuta a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, destacando que a autora teve oportunidades de contestar a multa, mas preferiu utilizar os e-mails trocados como provas para a ação judicial.
Por fim, o réu invoca o princípio da boa-fé objetiva, defendendo que a autora não pode se valer de comportamento contraditório para invalidar normas que aceitou e cumpriu por anos, buscando anulação apenas quando estas deixaram de lhe ser convenientes.
Assim, pede o indeferimento dos pedidos de anulação da multa e indenizações, destacando que a convenção e o regimento interno são válidos e legítimos.
Réplica da autora à fl. 29, reiterando os argumentos da peça exordial aditada.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora se manifestou pelo desinteresse em novas provas (fl. 31) e a parte ré não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia a declaração de nulidade da AGO de 27/08/2019 que deliberou e aprovou a convenção condominial, a anulabilidade da AGO de 02/12/2021 que deliberou e aprovou o regimento interno, e a nulidade da multa aplicada em maio de 2022 (vencida em 22.06.2022), objeto da presente demanda, em obrigação de não fazer e indenizações em razão dos danos materiais e morais sofridos.
Para a correta análise do pleito formulado, faz-se necessário verificar a validade das AGO de 27 de agosto de 2019 e de 02 de dezembro de 2021, bem como a legalidade da multa aplicada à autora.
A autora sustenta a nulidade da Convenção de Condomínio de 2019, com base na ausência do quórum legal necessário para a aprovação da convenção condominial, conforme o artigo 1.351 do Código Civil, que exige a aprovação por dois terços dos condôminos.
No entanto, analisando os documentos juntados aos autos (fl. 15), verifica-se que a autora foi devidamente representada na Assembleia, sem que houvesse, à época, qualquer impugnação formal quanto ao quórum ou ao procedimento adotado.
Ademais, a própria autora reconhece que a diferença entre o quórum presente e o necessário era mínima.
Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada, o comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, é vedado pelo ordenamento jurídico, respaldado pelo artigo 187 do Código Civil.
A proibição a comportamentos contraditórios encontra-se na interseção entre os princípios da boa-fé objetiva e do abuso de direito.
Apesar de ambos apresentarem campo distintos, no ponto em que se encontram, abarcam o nemo potest venire contra factum proprium.
Assim, não é lícito que a autora, após anos de aceitação tácita da convenção, venha a questioná-la apenas quando confrontada com a aplicação de uma penalidade.
Portanto, não há que se falar em nulidade da AGO de 2019, devendo ser mantida sua validade e eficácia.
A autora também requer a anulação do Regimento Interno aprovado em 2021, alegando vício de consentimento devido a uma suposta falsa percepção da realidade, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Conforme consta nos autos (103231627, fl. 1), a autora estava devidamente representada na referida Assembleia, não havendo qualquer registro de impugnação formal ou de manifestação contrária às deliberações tomadas.
A autora não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore o alegado vício de consentimento, razão pela qual não há fundamentos para a declaração de anulabilidade da AGO de 2021.
Em relação à legalidade da multa aplicada, esta encontra respaldo na convenção condominial vigente e no regimento interno (ind. 103231627, fl. 5)em seu art. 7o, Capítulo II, aprovado de forma regular, visto que não foi demonstrada nenhuma impugnação formal ou manifestação contrária às deliberações tomadas à época.
O artigo 1.336, §1º, do Código Civil permite a aplicação de multa ao condômino que infringir as normas condominiais, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, restou comprovado que a autora teve a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa antes da imposição da penalidade, não havendo indícios de violação de seus direitos fundamentais.
Dessa forma, a multa aplicada à autora se mostra legal e proporcional, não havendo razão para sua anulação, nem para indenização por danos morais como pleiteado pela autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do NCPC, mantendo-se a validade das AGO de 27 de agosto de 2019 e de 02 de dezembro de 2021, declarando-se a legalidade da multa aplicada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA REIS PEREIRA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 06:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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