TJRJ - 0836036-94.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0836036-94.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DANTAS CIMINO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e com pedido de danos morais movida porVILMA DANTAS CIMINO, em face deUNIMED NACIONAL e UNIMED RIO.
Narra ser acometida porcompressões medulares em 4 níveis, com indicação de descompressão e artrodese, quadro decervicobraquialgiae fraqueza em MMII e MMSS mesmo sem sinal medular aparente à RNM,sendo que já teve 2 episódios de TETRAPARESIA REVERSÍVEL(CID 10, M50.1, M50.2 e M47).
Alega querequereu a realização do procedimento cirúrgico necessário ea réaceitou parcialmenteos procedimentos indicados pelo médico assistente,recusando um dos quatro tratamentos microcirúrgicos do canal vertebral estreito por segmento requeridos, as quatro descompressões medulares, e o fornecimento de diversos materiais (LAMINADE CORTE ULTRASSONICO MISONIX, TUBO DE IRRIGAÇÃO MISONIX, NANOGEL 5ML, BROCA CORTANTE NSK 6MM, HEMOSTÁTICO SUPERCLOT, BROCA DIAMANTADA NSK 4MM) Requer a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar a utilização de todos os procedimentos e materiais requisitados pelo médico assistente, sob pena de multa; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré a indenizara autorapor danos morais, além da sucumbência.
Decisãoemid82010765, concedendoa tutela de urgência.
Petição da parte autoraem id. 84090896, informando o descumprimento da tutela concedida.
Petição da parte réem id. 84463512, informandoa ausência de relação entre a autora e a UNIMED NACIONAL.
Contestaçãoda ré UNIMED NACIONAL em id.84784280.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser a autorabeneficiária de plano da UNIMED RIO.No mérito, sustenta ainexistênciade grupo econômico entre as rés e a irresponsabilidade da UNIMED NACIONAL.Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da UNIMED RIO em id. 85290630.
Sem preliminares, sustenta a inexistência de defeito no serviçopor ausência de previsão dos procedimentos e materiais no rol da ANS,rechaça a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora em id. 86147614, informando o descumprimento da tutela concedida.
Pedido de arrestoem id. 86147633, concedido em id. 86370305.
Devolução de valores excedentes pela autora em id. 97958953, com pedido de desistência em face da 1ª ré, homologado em id. 168918702.
Inversão do ônus da prova em id. 102649527.
Réplica em id. 102649527.
Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id168918702).
A parte rénão se manifestou (id. 214916699). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o feito está maduro para julgamento, diante da ausência de provas aproduzir.
Sem preliminares a serem enfrentadas,considerando a desistência em relação à 1ª ré,passo à análise do mérito da demanda.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC.
Senão Vejamos: Nos termos do artigo 1º da Lei 9.656/95, com redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Para além disto, o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso presente.
O Código de Defesa do Consumidor considera que o usuário do plano de saúde é o sujeito mais vulnerável daquela relação jurídica, merecendo toda proteção, em especial quando se trata de contrato de adesão, que contém cláusula limitadora de direitos, acarretando desvantagens ao paciente que tanto precisa do tratamento.
No caso presente, verifico queaautoraé cliente do plano de saúde da empresa ré, sendo certo que foi acometidaporquadro decervicobraquialgiae fraqueza em MMII e MMSS mesmo sem sinal medular aparente à RNM, sendo que já teve 2 episódios de TETRAPARESIA REVERSÍVEL (CID 10, M50.1, M50.2 e M47),tendo sido prescrito pelo médico assistente a necessidade de realização de procedimentode descompressão e artrodese.
Ressalta o pedido médico a necessidade de brevidade na autorização, tendo em vistao risco de agravamento do quadro.
Por sua vez, a ré sustenta que a existência de divergência médica acerca da pertinência dos procedimentos e materiais requisitados. É da essência dos contratos de plano de saúde fornecer os meios necessários para a preservação de uma saúde digna do segurado.
Diante disto, decorre o dever da ré de custear tratamento clínico, cirúrgico, de internação hospitalar ou domiciliar.
Portanto, qualquer tentativa de limitação desses serviços não se coaduna com a natureza do contrato.
Sobre a alegação do réu de divergência médica acerca da pertinência dos procedimentos requisitados pelo médico assistente e a análise da equipe médica da operadora do plano de saúde, cumpre ressaltar que deve prevalecer o entendimento do médico assistente, na forma da Súmula nº 211 deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
No mesmo sentido, confiram-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA NA COLUNA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA E A JUNTA MÉDICA DESEMPATADORA DA RÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DO RÉU.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RISCO DE DANO EVIDENCIADO PELO FATO DE QUE A DEMORA NO PROCEDIMENTO PODERÁ ACARRETAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA.
PROBALIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA INDICAÇÃO DO MÉDICO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 210 E 211 DO TJRJ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0085194-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 28/06/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA.
DECISÃO ARROSTADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA AMIL, ALEGANDO DIVERGÊNCIA TÉCNICA, UMA VEZ QUE SUBMETEU O CASO DA AUTORA A UMA JUNTA MÉDICA, QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS.
NO CASO DOS AUTOS, A AGRAVADA BUSCA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A CIRURGIA INDICADA POR SEU MÉDICO ASSISTENTE, HAJA VISTA SOFRER DE LOMBOCIATALGIA, COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, PARESTESIA E INSTABILIDADE LOMBAR.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE E A ANÁLISE DO MÉDICO DA OPERADORA DE SAÚDE, DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE, SÚMULA Nº 211, DO TJRJ.
ADEMAIS, O MÉDICO ASSISTENTE INDICOU TRÊS OPÇÕES DE MARCAS E FORNECEDORES DE MATERIAIS CIRÚRGICOS QUE PUDESSEM GARANTIR O SUCESSO DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO." (0015388-35.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 04/05/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, demonstra-se abusiva a recusa indevida de cobertura tratamento indicado pelo médico, que se revela a melhor opção de tratamento da enfermidade da autora, ou seja, que possui um melhor desempenho do tratamento da doença.
Cumpre salientar que, conforme documento firmado por médico (id81915498),indicando a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico.
Outrossim, o Enunciado n° 340 deste E.
Tribunal assevera: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Destarte, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cumpria ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, a teor do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que deixou de fazer.
Imperioso trazer à colação os seguintes julgados do TJRJ, em casos semelhantes: "0159687-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Autora portadora de Escoliose Idiopática eOstepenia, com estreitamento de vértebra e intensa rigidez.
Necessidade de procedimento cirúrgico para correção da deformidade e interrupção da progressão da doença. 2.
Laudo médico que prescreve o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, com base na complexidade da intervenção e características apresentadas pela paciente.
Médico assistente que não exige fornecedor e marcas exclusivas. 3.
Negativa de cobertura para o fornecimento de material implantável específico (OsteótomoUltrassônico) com base em divergência, entre o médico assistente requisitante e a operadora, acerca da necessidade de utilização do material. 4. "Súmula nº 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização" 5. "Súmula nº 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." 6.
Configuração de dano moral.
Valor fixado, a título de indenização por danos morais (R$7.000,00), compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO" "0809603-56.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE QUE DISCORDOU DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE E A ANÁLISE DO MÉDICO DA OPERADORA DE SAÚDE, DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE, SÚMULA Nº 211, DO TJRJ, IN VERBIS: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." NO CASO DOS AUTOS, A JUNTA MÉDICA QUE SE OPÔS À CIRURGIA RECOMENDADA À AUTORA SEQUER A AVALIOU PRESENCIALMENTE, TENDO BASEADO SUA CONCLUSÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO APENAS NA LITERATURA MÉDICA REFERENCIADA, INCAPAZ DE ABALAR O EXAME CLÍNICO E ABRANGENTE DO MÉDICO ASSISTENTE.
ACERTADA A SENTENÇA AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS, UMA VEZ QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU INEGÁVEL SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E IMENSO ABALO PSICOLÓGICO À AUTORA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FRAGILIZADA EM DECORRÊNCIA DE SUA DELICADA CONDIÇÃO DE SAÚDE, IMPINGINDO-LHE DEMORA INJUSTIFICADA PARA INICIAR O TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA AS DORES CRÔNICAS NA LOMBAR.
A SÚMULA 209 DESTE TRIBUNAL CONFIRMA O POSICIONAMENTO: ¿ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃOJUDICIAL.¿VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DESPROVIDO." "805932-16.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÕES CÍVEIS.
OPERADORA DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA COM DIAGNÓSTICO DE TNE DE PÂNCREAS METASTÁTICO PARA O FÍGADO.
PRESCRIÇÃO DOS FÁRMACOS (CAPECITABINA 750 MG E TEMOZOLOMIDA 200 MG).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RÉU DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E A AUTORA PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 340 E 211, TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 209, TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. "(Enunciado sumular nº 211, TJRJ); 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. " (Enunciado sumular nº 340 doEg.
TJRJ); 3.
Incasu, a autora é portadora de neoplasia com diagnóstico detnede pâncreas metastático para o fígado, razão pela qual seu médico assistente solicitou tratamento comesquema Captem(Capecitabina 750 mg eTemozolomida200 mg) conforme receituário; 4.
Incasu, afigura-se abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente para tratamento de doença com cobertura contratual; 5.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive homecare, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." (Enunciado sumular nº 209 TJRJ); 6.
Quantum indenizatório arbitrado pela origem no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consentâneo com os parâmetros do método bifásico.
Precedentes; 7.
Recursos desprovidos." Neste sentido, a demandada insurgiu em conduta abusiva, gerandoflagrantefrustração na expectativa da parte autora quanto ao serviço de saúde contratado.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Ademais, segundo o STJ: "Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência inreipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta." REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Ademais, a Súmula nº 339 deste Egrégio Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
Nos ensinamentos do Ministro Paulo de TarsoSanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.152.541/RS, a fixação do valor da indenização deve se nortear pelo critério bifásico, senão vejamos: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado paraa autora, pelos percalços enfrentados para lograr a realização do tratamento, que ultrapassaram o limite do aborrecimento diário, gerando incertezas e angústias, principalmente em um contexto de tanta fragilidade.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para confirmar a tutela de urgência concedida, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paraa autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0836036-94.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DANTAS CIMINO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Retifique-se a autuação, nos moldes da decisão de ID 168918702.
Manifeste-se a parte ré acerca da petição de ID 169278626, no prazo de 5 dias.
Após, se for o caso, voltem para sentença.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836036-94.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DANTAS CIMINO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de Ação de obrigação de fazer com dano moral e tutela ajuizada por VILMA DANTAS CIMINO em face de UNiMED NACIONAL e UNIMED RIO.
Manifestação da autora pela desistência da ação em relação a UNIMED NACIONAL, id.97958953.
Manifestação da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL concordando com a desistência, id.104319667. É o breve relatório.
Decido.
Desistir de exercer o direito de ação é direito da parte autora e, no caso em tela, o réu ainda não foi citado, razão pela qual desnecessária se faz a sua concordância.
Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela requerente no index 97958953, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, apenas em relação a CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantendo-se o prosseguimento do feito quanto ao réu UNIMED RIO.
Intimem-se as partes para dizerem se há outras provas a produzir.
Nada havendo, voltem conclusos para a prolação de sentença.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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