TJRJ - 0891754-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON MORAIS GOMES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891754-45.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANDERSON MORAIS GOMES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito ajuizada perante este juízo, incompetente para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a ré encontra-se em processo de recuperação judicial junto à 7ª Vara Empresarial da Capital.
No entanto, informo não ser possível o declínio da competência, em razão da incomunicabilidade dos sistemas informáticos dos juízos (DCP ePJE), considerando que os autos principais, aos quais este incidente deverá ser apensado, tramitam no sistema DCP.
O AVISO CGJ nº 327/2023 em seu artigo 1º determina que os processos que guardem afinidade, conexão ou continência, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico. “Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico - DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Na espécie, por ser tratar de procedimento eletrônico, a incompatibilidade de sistemas apresenta óbice para a remessa ao juiz natural, ao menos, até que sejam uniformizados os sistemas.
A questão já foi regulamentada pela Presidência do Tribunal e sua respectiva Corregedoria, mediante o artigo 2º § 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 13/2022, que assim dispõe: “§ 1º.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pje de competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP).” Assim, considerando que os processos por dependência devem ser distribuídos nos moldes da ação principal, e que a falência/recuperação judicial da habilitada está sendo processada no sistema legado DCP, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intime-se a parte autora para ciência, devendo proceder à nova distribuição do feito através do sistema DCP.
Após, arquivem-se os autos sem custas.
RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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