TJRJ - 0813771-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813771-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO PAIXAO DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GENILDO PAIXÃO DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que, foi surpreendido com uma restrição em seu nome na Plataforma Serasa, por contrato de nº 154177050-960379, no valor de R$ 706,74, formalizada pelo Réu.
Afirma que não possui nenhuma dívida com o Réu, como também nunca autorizou ou foi notificado quanto a cessão de crédito, desconhecendo a referida cobrança.
Requer o cancelamento de todo e qualquer débito perante o Réu, que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção com a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ao pagamento de honorários de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 115738876/115738882.
Deferida a gratuidade de justiça em index 139526207.
Contestação em index 78343493, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, a existência de vínculo contratual entre as partes, na medida em que dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte Autora, tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre o INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o Réu, contrato nº 154177050-960379.
Afirma que, apesar de realizar diversas compras no cartão, o Autor passou a não efetuar mais o pagamento das parcelas.
Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 1.148,92.
Afirma que a inscrição no portal da Serasa não constitui anotação desabonadora e que agiu em exercício regular de direito.
Afirma a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 161275051/161275053.
Certidão em index 166497201, informando a intempestividade da contestação.
Decretada a revelia em index 168371326.
Instadas as partes para se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em index 170857963, ficando silente o Autor.
Decisão saneadora em index 187871068, rejeitando as preliminares e indeferindo o depoimento pessoal do Autor.
Certidão em index 205572562, informando a ausência de manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Do exame dos autos, verifica-se que o Réu não juntou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica com o Autor oriunda do contrato impugnado, consistentes em contratos ou qualquer outro documento hábil onde constasse a assinatura do contratante, juntando apenas o termo de cessão da suposta dívida, sem qualquer valor probatório para dirimir os pontos controvertidos da demanda.
A Autora, por sua vez, comprova a cobrança do valor de R$ 706,74, oriunda do contrato de nº 154177050-960379, conforme documento de Id. 115738880.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante (sec) 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados no valor de R$ 706,74, oriunda do contrato de nº 154177050-960379.
No que tange aos danos morais, entretanto, não merecem prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor, porque a simples cobrança de valores, ou mesmo a remessa de carta de cobrança, desde que não ofensiva não caracteriza o dano moral.
Assim, nem ao menos ficou caracterizada qualquer outra circunstância que tenha gerado à Autora ofensa a sua honra ou dignidade.
Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) No caso dos autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | "Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido." (0005003-54.2021.8.19.0208- APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0287362-53.2020.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar inexigíveis perante o Autor o débito no valor de R$ 706,74 (setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), oriundo do contrato de nº 154177050-960379, condenando o Réu a se abster de inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do referido débito, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo, contudo, ser observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Certificado o trânsito em julgado, regularizada as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813771-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO PAIXAO DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Considerando as certidões de índex 159839063/166497201, decreto a revelia da parte ré.
Anote-se. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO PAIXAO DA COSTA - CPF: *29.***.*25-53 (AUTOR).
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05/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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