TJRJ - 0816806-82.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816806-82.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: IRAN FERREIRA DE VASCONCELOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I em face de Iran Ferreira de Vasconcelos.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a liminar no index 46629725.
Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende no index 188086886. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I em face de Iran Ferreira de Vasconcelos, tendo a parte autora requerido a desistência da ação antes da citação do réu.
Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a ausência de citação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.Revogo a liminar outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816806-82.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: IRAN FERREIRA DE VASCONCELOS 1.Face à cessão comprovada, defiro a alteração do polo ativo.
Anote-se. 2.Intime-se a parte autora, por A.R., para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a mera juntada de substabelecimento não será considerada andamento ao feito e ensejará extinção do feito.
Não obstante, à Defensoria Pública.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:20
Outras Decisões
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29/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:29
Juntada de extrato de grerj
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/11/2023 23:59.
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03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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