TJRJ - 0802089-02.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802089-02.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PADILHA PEGORIM FREIRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 873 ) RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO APELAÇÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃO INTERPOSTA PELA APELANTE/AUTORA NO ID. 204262170 é: (X) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo: 1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS. 2. (X ) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. ( ) o preparo foi corretamente realizado. 4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido.
FICA INTMADO O APELADADO A APRESENTAR CONTRARRAZÕS AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
30/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802089-02.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PADILHA PEGORIM FREIRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 873 ) RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer proposta por LUCIANA PADILHA PEGORIM FREIRE em face de FORTALEZA AMBIENTAL.
Na inicial, relata em síntese que: a) atualmente a autora se encontra inadimplente com a empresa ré, nos meses de fevereiro de 2020 até junho deste ano, somando na presente data o montante de R$8.215,63; b) em razão disso e sem condições financeiras de arcar de forma integral com o débito, a requerente foi à sede da Empresa ré no final de novembro do ano passado, solicitando assim o parcelamento do débito; c) todavia, a única possibilidade que a requerida deu para a parte requerente foi o parcelamento com uma entrada de 30% da dívida total, acrescida do parcelamento do valor restante, sendo as parcelas cobradas juntamente ao valor mensal gasto pela mesma à título de consumo de água, o qual a parte não teve condições financeiras de aceitar; d) ocorre que o valor das prestações juntamente ao valor do consumo mensal seria exorbitante, sendo evidente a impossibilidade de uma cidadã hipossuficiente arcar com o tal; e) dessa maneira, a requerida, que é a legal concessionária dos serviços de fornecimento de água nesta cidade, "interrompeu" do fornecimento de água encanada no endereço de moradia da requerente, alegando a falta de pagamento.
A requerida, informa, ainda, que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento das contas em atraso.
A interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 65566664 ao 65566667.
No id. 65602915, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
No id. 71454885, a ré FORTALEZA AMBIENTAL apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) a autora está em débito com a ré desde fevereiro de 2020; b) mesmo assim, a requerida ofereceu um desconto de 30% do valor do débito, pagando o restando com 30% de entrada mais 6 parcelas; c) a demandante utilizou a água fornecida pela ré até 28/06/2023, quando foi realizado o corte; d) a autora não tem a intenção de pagar suas faturas, pois não arca com as atuais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 71454894 ao 71456101.
No id. 74410691, a autora apresentou réplica.
No id. 79062583, a ré informou que não possui outras provas.
No id. 113152765, a autora informou que não possui outras provas.
No id. 133557119, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 138775362, alegações finais da parte autora.
No id. 146211647, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer proposta por Luciana Padilha PegorimFreire em face de Fortaleza Ambiental Gerenciamento de ResíduosLTDA, sob o fundamento de que se encontra inadimplente desde fevereiro de 2020, razão pela qual a ré propôs o parcelamento do débito.
Entretanto, ante a impossibilidade de cumprir o acordo, o fornecimento de água foi cortado.
A ré, por sua vez, alegou que o serviço foi cortado de maneira devida, tendo em vista o débito da parte autora por quase 4 anos.
Diante do que se pode aduzir dos autos, deve-se esclarecer, de plano, que não deverá prevalecer a pretensão da autora, da forma em que foi deduzida em Juízo.
Isso porque a própria demandante afirma que não pagou as parcelas referentes à prestação do serviço pela ré, bem como não cumpriu com o parcelamento na forma em que fora proposto pela requerida, razão pela qual teve seu fornecimento suspenso.
Vale dizer que a ré não pode ser compelida a oferecer novo acordo, nos moldes requeridos pela parte autora, ante a natureza adesiva do contrato que rege a relação entre as partes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 485, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
P.
I.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
31/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA PADILHA PEGORIM FREIRE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA PADILHA PEGORIM FREIRE em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:43
Outras Decisões
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05/02/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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