TJRJ - 0800778-07.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANGELO BRAGA INACIO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANGELO BRAGA INACIO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800778-07.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO BRAGA INACIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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