TJRJ - 0962559-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0962559-57.2023.8.19.0001/RJRELATOR: Luciana Losada Albuquerque LopesAUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMORADVOGADO(A): ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA (OAB RJ201621)ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159)ADVOGADO(A): JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 25/08/2025 - Juntada de certidão -
20/08/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
19/08/2025 12:59
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0962559-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR RÉU: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 190782250: Foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida em índice 176449220, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Contrarrazões (índice 201198887).
Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Inicialmente, no que tange à fundamentação da decisão, cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido.
De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067).
Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DIRETORIA DE VETERANOS E PENSIONISTAS - PMERJ em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0962559-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR RÉU: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Renove-se a diligência, expedindo-se novo mandado de busca e apreensão.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA AZAMOR em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 00:23
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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