TJRJ - 0810561-28.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810561-28.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LACERDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por KAREN CRISTINA LACERDA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando, em síntese, que em 14/10/2022, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência após a passagem de um caminhão de limpeza, que teria puxado os fios da rede.
Sustenta que, embora tenha entrado em contato com a empresa ré, não obteve qualquer providência ou retorno imediato, destacando, ainda, que reside com duas filhas, sendo uma delas portadora de deficiência, o que agravou a situação.
Afirma que a vinda dos funcionários ocorreu apenas em 17/10/2022, ocasião em que realizaram a religação da energia deixando, contudo, a fiação de alta voltagem exposta no quintal da autora, gerando risco evidente à segurança dos moradores e permanecendo, no entanto, sem o reestabelecimento da energia.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como à obrigação de reestabelecer a energia elétrica e reparar a fiação do poste, além de retirar aquela indevidamente instalada em seu quintal, sob pena de multa.
Inicial instruída com os documentos de índice 33284276 ao 33284931.
Emenda da inicial de índice 33730072.
Decisão ao índice 58041394 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão de índice 114979470 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índice 119816046, instruída com os documentos de índice 119816047 ao 119816050 alegando, no mérito, em síntese, que a titularidade do serviço se encontra em nome de terceiro, não sendo a autora mais residente no local.
Alega, ainda, que não há registro em seu sistema de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia, sendo que em 19/10/2022, a unidade consumidora foi encontrada danificada em razão do impacto de um caminhão que teria quebrado o poste, circunstância que ensejou o corte temporário da energia para a realização dos reparos necessários.
Ressalta, por fim, que a moradora foi orientada a solicitar atendimento técnico para a montagem de um novo padrão de painel, a fim de viabilizar a religação do serviço.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos e a apreciação da preliminar suscitada.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte ré no índice 146477614 e 176641513, permanecendo inerte a parte autora.
Decisão saneadora de índice 169400880. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC.
No mérito, não se pode ignorar que deve a ré obediência ao princípio de transparência insculpido no CDC e que, obviamente, não foi observado.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dosarts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dosarts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização.
Ressalte-se, por fim, que a LIGHT, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90,verbis: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, há a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
O cerne da controvérsia é a análise da responsabilidade quanto à má prestação do serviço no fornecimento de energia eis que, após um acidente com o caminhão que arrancou os fios do poste teve a energia interrompida e mesmo após incessantesreclamações ,a ré não solucionou a questão.
No caso em tela, a ré nega os fatos narrados pela parte autora alegando serem inverídicos se tratando de breve interrupção.
Sustenta que caberia a parte autora providenciar o conserto do poste para a luz ser religada.
Irrelevantes para o deslinde da ação a apuração de quem deu causa ao evento, uma vez que, tal fato não dispensa a Ré de fornecer serviço adequado quando instado afaze-lo, em virtude da natureza e exigência de continuidade do serviço prestado.
Obviamente não pode a parte autora ser responsabilizada por atos de terceiros, devendo a ré assumir os riscos pelo seu empreendimento.
Eventual responsabilização deve ser feita perante o causador do evento, que deu causa ao mesmo.
Não pode a parte autora ficar sem o serviço essencial ou ser obrigada a custear o conserto do poste se não deu causa ao evento danoso.
Além disso, a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir as afirmações autorais, não podendo prosperar a sua alegação de que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço.
Não há nos autos nenhum comprovante hábil de tal assertiva.
Portanto, verifico que assiste razão ao Autor, tendo em vista que ficou sem a prestação do serviço de energia elétrica por dias, suportando todos os transtornos oriundos desse fato, que restou incontroverso.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Não se pode caracterizar de breve interrupção no serviço, o que, a teor da súmula 193 deste Tribunal, não constituiria dano moral.
De fato, por "breve interrupção" deve se entender aquela que não ultrapasse 4 horas (o que não foi o caso), conforme dispõe o artigo 176, (sec)1º, da Resolução 414 de 2010 da ANEEL: "Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: (...)" "I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;" "(sec) 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nosarts. 151 e 152, o valor correspondente." Por ser o fornecimento de energia elétrica considerado essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, ficando configurada a prática de ilícito pela concessionária ré, eis que, no caso, restou provado que houve uma interrupção indevida, configurando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restando patente o dever de indenizar, a teor da Súmula nº 192 desta Corte: "Nº 192.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O dano moral é inreipsa, não podendo ser minimizado pela definição de mero aborrecimento, como salienta o eminente civilista SERGIO CAVALIERI FILHO em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, na página 86, ao ensinar que o dano moral se configura pela "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar".
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré A INDENIZAR AO AUTOR, OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELA UFIR-RJ E JUROS LEGAIS, AMBOS A CONTAR DESTA DATA.
CONDFENO A RÉ A REPARAR O POSTE E OS FIOS NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUIZO.
CONDENO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, venha planilha do débito para cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0810561-28.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LACERDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810561-28.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LACERDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 119816046.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Dou o feito por saneado.
Id. 33284276.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN CRISTINA LACERDA DA SILVA - CPF: *30.***.*14-18 (AUTOR).
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02/05/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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